DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA RAMOS RAMOS, apontando-se como ato coator a decisão monocrática proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0145207-38.2025.8.16.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decretou a prisão preventiva da paciente, revogando a liberdade provisória anteriormente concedida pelo Juízo da Vara Criminal de Matelândia.<br>Consta dos autos que a paciente foi autuada em flagrante, em 03.12.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que o Juízo de primeiro grau, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 no art. 310 do Código de Processo Penal, concedeu-lhe liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Autos n. 0004766-50.2025.8.16.0115) e, em seguida, ajuizou a cautelar inominada criminal (Autos n. 0145207-38.2025.8.16.0000), a qual foi deferida para decretar a prisão preventiva.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o decreto preventivo em segundo grau tornou-se ilegal diante da ausência de novas provas e da desconsideração das condições pessoais favoráveis  residência fixa, trabalho lícito e família constituída  da paciente.<br>Invoca, ainda, precedentes desta Corte sobre o controle de decisões monocráticas denegatórias de liminar em habeas corpus e o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em hipóteses de ilegalidade manifesta.<br>Destaca o AgRg no HC n. 467.014/CE e o HC n. 465.906/CE, nos quais, "à luz do art. 400 do CPP" e dos "precedentes do Plenário do STF (HC n. 127.900)", reconheceu-se o constrangimento ilegal e autorizou-se a apreciação excepcional do writ, inclusive para assegurar que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento de mérito, com possibilidade de implementação de medidas alternativas diversas da prisão.<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que " o  caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17 g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36 g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda" (e-STJ fl. 10).<br>3. As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 977.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"Trata-se de Cautelar Inominada Criminal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que objetiva a antecipação da tutela pretendida no Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos originários de nº 0004714- 54.2025.8.16.0115, a fim de decretar a prisão preventiva de Luiz Ademilson da Rosa e Luciana Ramos Ramos.<br>A d. Promotora de Justiça aduz, em síntese, que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva. Sustenta que a quantidade de droga apreendida - 776,1 kg de maconha - é elevadíssima e estava acondicionada em um veículo com adulteração de sua suspensão (molas dobradas) para o transporte. Argumenta que há uma logística que, aparentemente, vincula os fatos à atuação de organização criminosa. Assevera que a forma de execução do delito indica a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Diante disso, requer seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de Luiz Ademilson da Rosa e Luciana Ramos Ramos. No mérito, almeja a confirmação da liminar (mov. 1.1).<br>É o breve relato.<br> .. <br>Em que pese inexista previsão legal para atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, a jurisprudência passou a admitir a atribuição de tal efeito em hipóteses em que o trâmite do recurso pode gerar risco à ordem pública e à instrução processual:<br> .. <br>De acordo com os artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC, c/c art. 3º, do CPP, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>Em juízo de cognição sumária, tem-se que estão presentes os requisitos legais para antecipação da tutela.<br>O MM. Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória aos requeridos, nos seguintes termos:<br>" ..  No caso em concreto, em tese, imputa-se aos acusados o delito de tráfico de drogas. A materialidade delitiva pode ser observada da análise do auto de exibição e apreensão (mov. 1.2); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.3); nota de culpa (movs. 1.5 e 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.8); termos de depoimentos (movs. 1.9 a 1.12); termos de interrogatório (movs. 1.16 a 1.20); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.22); e ofícios (movs. 1.23 e 1.24), e demais documentos. Quanto à autoria, conforme consta no boletim de ocorrência, os autuados foram detidos na posse de drogas. Contudo, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, não há necessidade da manutenção da segregação cautelar, visto que não há gravidade em . O STJ, na concreto nas condutas em questão, bem como não se evidencia periculosidade dos agentes 32ª Edição de sua Jurisprudência em Teses, averbou que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especial mente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Ainda, o art. 312, § 4º, do CPP, com redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, estabelece que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. No presente caso, embora se reconheça a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, delito classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/1990, e a significativa quantidade de entorpecente apreendida (776,1 kg de maconha), tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para demonstrar o periculum libertatis necessário à conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, o crime de tráfico de drogas, embora hediondo, é praticado, em regra, sem violência ou preventiva grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso em análise, circunstância que reduz significativamente a gravidade concreta da conduta quando comparada a delitos que envolvem agressão física ou intimidação direta às vítimas. A ausência de violência ou grave ameaça constitui elemento relevante na análise da proporcionalidade e adequação da medida cautelar a ser aplicada, não podendo ser desconsiderada na fundamentação da decisão. A conversão do flagrante em preventiva fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do crime ou na quantidade de droga apreendida, sem a demonstração concreta de indícios de que, colocados em liberdade, os flagranteados poderiam voltar a delinquir, poderiam se furtar à aplicação da lei penal ou, de algum outro modo, representariam risco efetivo e atual à ordem pública, caracterizaria indevida antecipação de pena, em manifesta violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e da proporcionalidade. Tal situação mostra-se ainda mais grave e desproporcional quando se vislumbra a possibilidade de que os flagranteados se enquadrem na minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, hipótese em que, na maioria dos casos, sequer resulta em condenação sujeita ao regime inicial fechado, o que evidencia a inadequação da manutenção da prisão cautelar em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação. É amplamente conhecido que organizações criminosas dedicadas ao tráfico de entorpecentes se utilizam estrategicamente de pessoas em situação de vulnerabilidade, seja social, econômica ou de outra natureza, para servirem como transportadores de drogas, popularmente designadas "mulas". Essa denominação não se restringe apenas àqueles que transportam pequenas quantidades de droga em malas ou bolsas em carros, ônibus ou aviões, mas abrange também aqueles que transportam quantidades maiores em veículos de passeio ou caminhões, como no caso em análise. Não se trata aqui de a plicar a teoria da coculpabilidade ou de justificar a prática delitiva em razão de questões socioeconômicas, mas sim de compreender a realidade fática e aplicar a lei de forma justa, proporcional e responsável, sem excessos de qualquer natureza, reconhecendo que a posição ocupada pelo agente na cadeia do tráfico constitui elemento relevante para a análise da necessidade e adequação da prisão cautelar. No caso concreto, os elementos informativos indicam que os flagranteados atuaram como transportadores da droga, e não como integrantes do núcleo diretivo da organização criminosa. O fato de terem sido contratados para transportar o entorpecente não pode ser utilizado para deduzir, com exatidão, que integram o crime organizado. Destaco que os autuados são primários, não há indicativos de que integrem organização criminosa, tampouco que se dediquem às atividades criminosas. Além disso, não há qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os autuados voltariam a delinquir caso lhes fosse concedida a liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva não pode se fundamentar exclusivamente na quantidade de entorpecente ou na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a liberdade dos investigados representa efetivo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal  ..  Assim sendo, entendo que não há nos autos elementos concretos para se inferir que a colocação dos réus em liberdade representaria ameaça à ordem pública. Ainda, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que os acusados são primários (mov. 19/20) e possuem residência fixa na Comarca de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.16/1.19). Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Quanto às demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, essas se destinam especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal. Assim, diante da situação em tela e das circunstâncias em que se deram os fatos, entendo como proporcional a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, VIII e X do CPP. Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Assim, em atenção aos parâmetros do artigo 325, inc. I c/c §1º, inciso II, do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo código, arbitro fiança em um salário- mínimo para cada autuado. 3. Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, inciso I, IV, VIII e X, ambos do Código de Processo Penal, concedo aos indiciados LUCIANA RAMOS RAMOS e LUIZ ADEMILSON DA ROSA a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares pessoais, consistentes em: a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu telefone e endereço atualizados; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Fiança, no valor de R$ 1.518,00, para cada, (art. 319, inc. VIII, do CPP), que deverá ser reco lhida no prazo de 3 (três) dias; d) Monitoração eletrônica." (mov. 41.1, autos nº 0004714-54.2025.8.16.0115) (grifou-se).<br>Pois bem. No caso, como visto na r. decisão, o MM. Magistrado singular concluiu pela concessão da liberdade provisória aos requeridos, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Não obstante a conclusão do juízo de origem, os requisitos autorizadores da segregação cautelar dos requeridos estão presentes, conforme se verifica dos elementos indiciários constantes dos autos.<br>A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403 /2011 e nº 13.964/2019, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).<br>O está evidenciado por meio das seguintes peças do inquérito policial: Auto de Prisão em fumus commissi delicti Flagrante (mov. 1.22); Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.2); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.14), além dos depoimentos colhidos em sede policial, os quais, neste instante, revelam-se suficientes para configuração deste requisito.<br>A seu turno, o demonstra-se pela gravidade concreta dos delitos perpetrados, em tese, pelos periculum libertatis requeridos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O Boletim de Ocorrência nº 2025/1539144 narra a seguinte situação:<br> .. <br>Os elementos indiciários apontam que Luiz Ademilson da Rosa e Luciana Ramos Ramos foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal, na unidade operacional de Céu Azul, KM 642 da BR-277, por volta das 04h35, e, no interior do veículo Fiat Strada, placas ITU2J67, ocupado por eles e que estava com a suspensão alterada, foram localizados 776,1 kg da substância análoga à maconha.<br>Segundo relatado por Luiz Ademilson da Rosa aos agentes públicos, ele foi contratado para levar o veículo de São Miguel do Iguaçu/PR até a cidade de Florianópolis/SC e, para tanto, receberia o montante de R$ 10.000,00. Além disso, informou que havia um veículo de apoio, na função de batedor, e que a comunicação era feita via aplicativo de mensagens.<br>As circunstâncias acima descritas demonstram a gravidade concreta dos delitos perpetrados, em tese, pelos requeridos, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida - 776,1 kg da substância análoga à maconha.<br>Ressalta-se, nesse ponto, que o transporte da droga seria realizado entre dois estados da federação - Paraná e Santa Catarina -, em um automóvel com a suspensão adulterada, com o auxílio de um veículo batedor, o que demonstra possível envolvimento dos requeridos com a criminalidade. Ainda, há que se mencionar que, a rigor, o transporte desta exorbitante quantidade de entorpecente, ainda mais se considerado o seu valor econômico, não seria confiado a pessoas inexperientes.<br>Em igual sentido, enfatizou a ilustre Promotora de Justiça:<br>"Há uma logística que aparentemente, e num juízo de prelibação, vincula os fatos à atuação de organização criminosa: a) a droga saiu da fronteira do Brasil com o Paraguai; b) notícia de entrega da droga em grande centro urbano de outro Estado da Federação (destino turístico internacional); c) elevado custo na realização do transporte com o uso de um veículo de pequena carga que pertenceria ao grupo criminoso; d) vultoso valor da carga de droga; e) uso de veículos que foram preparados para esse transporte delituoso."<br>Em casos semelhantes, já decidiram o c. STJ e este eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante desse cenário, está presente a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao , o periculum in mora recurso em sentido estrito não possui um rito célere, sendo temerário, diante do cenário exposto, deixar os requeridos em liberdade.<br>Deste modo, há de ser deferida a antecipação dos efeitos defluentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de se decretar a prisão preventiva de Luiz Ademilson da Rosa e Luciana Ramos Ramos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. Diante do exposto, pretendida. defiro a medida liminar." (e-STJ, fls. 11-15; sem grifos no original)<br>Como se vê, a Desembargadora deferiu a liminar, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese e a presença dos requisitos para a medida excepcional, à luz dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Além disso, destacou a gravidade concreta das circunstâncias do caso  apreensão de 776,1 kg de maconha em veículo com suspensão adulterada (mola duplada), transporte interestadual com "batedor" e comunicação por aplicativo, e promessa de pagamento de R$ 10.000,00  , evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis, com risco à ordem pública.<br>Registrou que, embora o recurso em sentido estrito não tenha rito célere, mostra-se temerário, diante do quadro delineado, manter os acusados em liberdade; por isso, atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso ministerial, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, decretando a prisão preventiva da paciente e do corréu e determinando a expedição de mandados, sem prejuízo de requisitar informações ao juízo a quo e de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça para formação de juízo seguro.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA