DECISÃO<br>RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>A defesa busca a revogação da prisão cautelar do paciente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Deveras, no decreto prisional trazido nesta impetração, o Juízo de origem se reporta a uma decisão que não foi juntada nestes autos. Veja-se (fl. 46, grifei):<br>A denúncia foi recebida em 04/12/2001 (fls. 3 - ID 159079543).<br>Em razão de que o réu não foi encontrado pessoalmente para ser citado, foi procedida a sua citação pela via editalícia nas fls. 133 - ID 159079543, todavia, o prazo consignado decorreu in albis sem a devida manifestação do processado.<br>A decisão de fls. 141 - ID 159079543 determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e também decretou a prisão preventiva do réu.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA