DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIMAS DOS SANTOS SILVA à decisão de fls. 556/557, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. Decisão incorre em omissão ao não observar que, o embargante realizou o pagamento das custas de forma simples perante o Tribunal de Justiça Militar, tendo o juízo de admissibilidade naquela instância considerado regular o preparo e permitido o processamento do recurso.<br>Todavia, ao chegar ao Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada não analisou o fato de que as custas já haviam sido pagas no Tribunal de Justiça Militar. Tao pouco, não esclareceu se esse pagamento deveria ser complementado ou se o recolhimento simples era suficiente para o preparo do recurso.<br>Essa omissão se agrava pelo fato de que, a Certidão para Saneamento de Óbices emitida pelo STJ não apontou qualquer ausência de pagamento, limitando-se a registrar apenas a necessidade de regularização da representação processual, o que reforça a inexistência de qualquer irregularidade no preparo naquele momento.<br> .. <br>Ademais, a Certidão de Saneamento de Óbices emitida pelo STJ apenas registrou a necessidade de regularização da representação processual, sem qualquer referência à suposta ausência de pagamento.<br>Tal contradição deve ser sanada, a fim de evitar interpretação que leve à indevida penalização da parte, sobretudo porque agiu de boa-fé e seguiu as determinações expressas do juízo de origem (fls. 562/563).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Note-se ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA