DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN GUEDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3016314-96.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Sobreveio a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo concluiu pela inimputabilidade e recomendou tratamento em regime semi-intensivo no CAPS por, no mínimo, 2 (dois) anos. Em 15/10/2025, a prisão preventiva foi substituída por medida de segurança provisória de internação hospitalar, decisão mantida na origem, e o habeas corpus lá impetrado não foi conhecido por perda do objeto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória, como medida cautelar do art. 319, V II, do CPP, restringe a liberdade e é passível de controle por habeas corpus, devendo o writ ser conhecido.<br>Alega que a internação provisória é ilegal porque dissociada das conclusões do laudo oficial, que recomendou tratamento em regime semi-intensivo no CAPS, sem indicação de internação hospitalar, sendo suficiente a terapia ambulatorial.<br>Afirma que a decisão de converter a prisão preventiva em medida de segurança provisória carece de fundamentação concreta, amparando-se na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, apesar de o paciente ser primário e possuir residência fixa e apoio familiar.<br>Argumenta que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem adequadas e suficientes ao caso, em consonância com o laudo pericial e com as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Defende que foi desrespeitado o princípio da homogeneidade, pois a internação compulsória configura medida mais gravosa do que eventual sanção aplicável em caso de condenação pelo crime de homicídio simples tentado, cuja pena mínima seria de 4 (quatro) anos, a ser cumprida em regime mais brando do que o fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade, com submissão ao tratamento em regime semi-intensivo no CAPS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA