DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAUDI TORRES SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 278):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - DECOTE DA PERSONALIDADE - ACOLHIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ausentes elementos idôneos a justificarem a consideração negativa da vetorial da personalidade, a merecer reconsideração por esta Instância Revisora, consoante precedentes do STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reincidência, e reconhecida circunstância judicial desfavorável, constituem fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, e no caso, mantém-se a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. III. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM - INALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, comprovado que o réu possuía com a vítima relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, inclusive possuíam uma relação de longa data, desde a infância, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito. II. Adota-se a fração de 1/8 sobre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, quantum razoável e proporcional às especificidades do caso em tela. III. No caso em análise, irretocável o quantum adotado na sentença para valorar a agravante da reincidência, eis que das condenações com trânsito em julgado elencadas no recurso ministerial à p. 244, extrai-se que nenhuma é apta para valoração da reincidência. IV. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 298/316), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, alínea "b", e 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta: (i) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (ii) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 323/326), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 328/334), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 343/369).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 408/411).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a reconhecer a qualificadora do abuso de confiança no furto, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 283/284):<br>De proêmio, o Parquet requer seja reconhecida a presença da qualificadora do abuso de confiança no caso em concreto, condenando-se assim o apelado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Com efeito, para configurar a qualificadora do abuso de confiança deve estar presente um vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, ou seja, a subtração do objeto deve ocorrer em decorrência da relação de confiança depositada pela vítima no acusado.<br> .. <br>No caso em tela, comprovado que o réu possuía com a vítima relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, inclusive possuíam uma relação de longa data, desde a infância, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito.<br> .. <br>Desse modo, fica evidente que o apelado era pessoa de confiança da vítima, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no inciso II § 4º do art. 155 do Código Penal.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base dos acusados, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA