DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , assim ementado (fls. 1204-1209, e-STJ):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Débitos n.º 8002134-32.2019.8.05.0146, ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA, que manteve a tutela provisória de imissão de posse e julgou improcedentes os demais pedidos do autor. Na reconvenção, declarou nulo o contrato de locação em razão da exceção do contrato não cumprido e condenou o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias, a ser apurada em liquidação. Ambas as partes apelaram: o réu, buscando a fixação de valor líquido da indenização e a condenação em danos morais; o autor, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação principal e a improcedência total da reconvenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reconvenção deveria ter sido acolhida para fins de declaração de nulidade contratual e fixação de indenização por perdas e danos, com base na exceção do contrato não cumprido; (ii) estabelecer se o pedido de despejo formulado na inicial deveria ter sido integralmente acolhido, diante da desocupação forçada e ausência de pedido de cobrança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há perda superveniente do objeto da ação de despejo, pois a devolução do imóvel ocorreu em cumprimento à liminar concedida nos autos, não voluntariamente, o que preserva o interesse de agir do autor.<br>4. A reconvenção é admissível quando houver conexão entre os pedidos, ainda que a ação de despejo não tenha sido cumulada com cobrança de alugueis, desde que decorrente da mesma relação jurídica e com fundamento comum de fato ou de direito.<br>5. Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação locatícia entre lojista e shopping center, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A tese reconvencional de inadimplemento contratual por ausência de lojas âncoras resta afastada, em razão da longa permanência do locatário no imóvel sem qualquer provocação formal ao locador, caracterizando supressio pela inércia, nos moldes da boa-fé objetiva.<br>7. Não havendo prova de dano moral e considerando-se a ausência de impugnação oportuna aos valores da obra, descabe acolher as razões do acionado.<br>8. A reconvenção deve ser julgada improcedente em razão da ausência de prova de inadimplemento contratual relevante por parte do locador e da incidência da supressio, diante da inércia do réu em reclamar os supostos descumprimentos durante mais de três anos de vigência do contrato.<br>9. Os honorários sucumbenciais na ação principal e na reconvenção devem ser arbitrados de forma autônoma, conforme o grau de êxito de cada parte, sendo fixados em 12% para o autor, sobre o valor da causa, e em 10% para o réu reconvindo, igualmente sobre o valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1294-1297, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1320-1356, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à violação ao princípio da não surpresa e do julgamento extra petita, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 10 do CPC, alegando decisão-surpresa pela adoção, de ofício, da tese da supressio sem prévia intimação para contraditório;<br>c) art. 492 do CPC, aduzindo julgamento extra petita ao decidir a reconvenção com fundamento não suscitado pela parte adversa;<br>d) arts. 336 e 341 do CPC, afirmando que a ausência de impugnação específica pela reconvinda tornaria incontroversos fatos e valores (inadimplemento contratual do locador e montante das benfeitorias);<br>e) arts. 147, 475 e 476 do Código Civil, sustentando nulidade por dolo (exceptio doli) e aplicação da exceção do contrato não cumprido;<br>f) arts. 29 e 30 do CDC, pretendendo a incidência do microssistema consumerista às ofertas publicitárias e à relação havida;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1393-1399, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1408-1423, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1440-1473, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão (fl. 1306, e-STJ):<br>O acórdão embargado foi expresso ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios.<br>(..)<br>Por oportuno, registre-se que ao juiz cabe conhecer o ordenamento jurídico, não estando limitado às alegações das partes sobre a norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que constitui o princípio "iura novit curia".<br>Nesse diapasão, o exercício de tal autoridade pelo juiz não enseja mácula ao princípio de vedação à decisão surpresa, notadamente quando o contraditório e ampla defesa foram amplamente respeitados durante o trâmite processual - hipótese dos autos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, a parte sustentou a ocorrência de julgamento extra petita ao decidir a reconvenção com fundamento não suscitado pela parte adversa.<br>O Tribunal de origem, no ponto, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1308):<br>Por oportuno, registre-se que ao juiz cabe conhecer o ordenamento jurídico, não estando limitado às alegações das partes sobre a norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que constitui o princípio "iura novit curia".<br>Com efeito, é pacifico no STJ que não há julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015).<br>4. O Tribunal a quo concluiu que, na hipótese, a entrega do veículo sem direção hidráulica causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que o consumidor possui necessidades especiais que eram de conhecimento da concessionária agravante, que o auxiliou no procedimento para obtenção de isenção fiscal para a aquisição do automóvel, e que houve tentativa de resolução do problema administrativamente, porém sem sucesso. Danos morais configurados.<br>5. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, sem prévia impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 556.695/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 29 e 30 do CDC, a pretensão também não prospera.<br>O Tribunal, no ponto, consignou a inaplicabilidade da legislação consumerista, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1215):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a despeito do requerimento do demandado neste sentido.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ:<br>DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91. Precedentes. 4. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2227091 PR 2022/0320882- 0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)<br>Saliente-se que a presente ação é regulada pela Lei n.º 8.245/91 que no seu art. 62 traçou procedimento específico para a ação de despejo por falta de pagamento, incluída a possibilidade de cumulação de pedido de cobrança dos aluguéis atrasados.<br>O entendimento adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.<br>1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91. Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor. Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Precedentes.<br>3. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes.<br>4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).<br>Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato.<br>5. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.<br>Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes.<br>3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 253.960/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.)<br>4. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 336 e 341 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>5. Por fim, quanto aos arts. 147, 475 e 476 do Código Civil, a pretensão recursal também não prospera. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu o seguinte (e-STJ, fl. 1218):<br>Como dito, o renconvinte assevera que o reconvindo não cumpriu o compromisso de destinar espaços para instalação de lojas âncoras no shopping center, frustrando justa expectativa de maior prospecção de clientela. É cediço que a organização das lojas (tenant mix) de um shopping center visa a "atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. Não é possível, no entanto, garantir que o aumento do número de clientes e das vendas" resultando no "incremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem para esse fim." (REsp n. 2.101.659/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). A despeito da insurgência reconvencional, descabem maiores perquirições acerca de sua verossimilhança, diante da circunstância inconteste de que funcionou sua clínica naquelas instalações desde a sua inauguração em 11/07/2017, até 09/03/2021 (ID 63940332) sem que tenha suscitado o eventual inadimplemento do locador, nem mesmo no momento da devolução do espaço.<br>Com efeito, o instituto da supressio é corolário da boa-fé objetiva e inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, em razão do não exercício pelo seu detentor. Na esteira do entendimento da Corte Superior, supressio "indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1774713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).<br>(..)<br>Por sua vez, o Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal dispõe que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo." Portanto, o decurso de mais de três anos sem a provocação do locador para que promovesse a instalação das lojas âncoras, estrutura completa do empreendimento e suficiente material publicitário, promoveu a supressão do direito do réu de exigir que fosse implementadas tais medidas. Assim, improcede o pedido reconvencional, e procede o pedido de despejo, conforme reconhecido em primeira instância.<br>(..)<br>Como consectário da improcedência da reconvenção, decai a análise do apelo do réu, uma vez que os pedidos indenizatórios não se mostraram devidos, inexistindo valores a serem liquidados em seu favor.<br>Nesse contexto, o afastamento da conclusão relativa à supressio e o reconhecimento de eventual exceção de contrato não cumprido são inviáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.665/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção do contrato não cumprido, derivada do disposto no artigo 476 do CC/2002, incide no caso dos autos, não sendo possível ao agravante exigir o cumprimento das obrigações impostas aos agravados, sem que ela própria tenha cumprido as suas.<br>2. O acórdão estadual examinou a matéria fática para concluir pela incidência da exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>6. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA