DECISÃO<br>MATEUS SILVA SOUZA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 219-220, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa afirma que a decisão foi omissa.<br>Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Consta da decisão que a defesa não apresentou prova pré-constituída de suas alegações , "o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito, como bem observado pela instãncia ordinária ao consignar que "não constam as peças integrais do processamento do recurso perante a Superior Instância, restando impossível a este juízo informar se houve ou não intimação ao Advogado Dativo acerca do acórdão proferido".<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA