DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO HIROSHI SHISHIDO MAZER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.038):<br>DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL 01. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA APENAS EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO, COM EFEITOS PRELIMINAR DE NÃOEX NUNC. CONHECIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE TEM COMO ÚNICA TITULAR A REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL 02. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE ACORDO COM O ART. 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA TESE REPETITIVA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO QUE, EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA, TEM POR LIMITE MÁXIMO A METADE DO VALOR DA CAUSA, QUE POR SUA VEZ, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DO PATRIMÔNIO ARROLADO. HONORÁRIOS QUE DEVEM CORRESPONDER A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A METADE DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente sustenta violação d o art. 198, I, do CC, pois a ação de sobrepartilha foi extinta por prescrição, mantida em apelação, embora o recorrente fosse menor à época e que a prescrição só corre após a maioridade.<br>Aduz que o Tribunal de origem afronta ao princípio da proteção integral e cita precedentes do STF e STJ, além de violação ao princípio da não surpresa.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.122).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.123-2.124), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.141-2.150).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente sustenta, em síntese, que "a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes" (art. 198, I, do Código Civil) e que, à época dos fatos, era menor de idade, tendo atingido a maioridade apenas em 12/08/2014 (fls. 2.056-2.057).<br>A recorrente, porém, deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual: "o seu cômputo  da prescrição , no caso concreto, recai apenas sobre a parte autora, Sr.ª C., única titular do suposto direito postulado, não havendo que se confundir a pretensão autoral com o interesse do apelante J. P., por ele ser o único filho da autora e seu futuro herdeiro. Assim, não se sustenta o argumento do apelante, de que o prazo prescricional não teria corrido em relação a ele no período de sua menoridade. Por conseguinte, não tendo a parte apelante legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, o recurso não pode ser conhecido" (fls. 2.040-2.041), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifei)<br>Observa-se, ainda, que a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O entendimento da Corte Especial do STJ é o de que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>É cediço, portanto, que a divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO TESTAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.