DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDISON CÍCERO SOARES MONTEIRO com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 381):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE INCONTROVERSO QUE A RÉ BUSCA O RECEBIMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE À DÍVIDA PRESCRITA, AINDA QUE DE FORMA EXTRAJUDICIAL, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO DÉBITO NO SISTEMA INTERNO DA RÉ - ANOTAÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME RESTRITA AO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 395-398, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 406-425), sustenta a parte recorrente a existência de violação artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento de que a parte contrária não decaiu em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios a seu favor.<br>Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 428-437 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 473-475 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa aos honorários de sucumbência, reconheceu que a parte demandada decaiu em parte mínima do pedido inicial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 383):<br>Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a requerida a exclusão da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral.<br>A ré decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, §3º, do CPC).<br>Contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.<br>Na hipótese, não há dúvida que foi a parte demandada que deu causa à propositura da ação ao exigir do autor o pagamento de dívida prescrita. Logo, deve suportar o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.<br>Além disso, ainda que não tenha sido deferido, o pedido de indenização por danos morais decorreu diretamente do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito. Portanto, não há como concluir que a parte demandada decaiu em parte mínimo do pedido, em verdade o principal pedido do autor, a inexigibilidade do débito, foi deferido.<br>Portanto, os ônus de sucumbência devem recair sobre a parte demandada, ora recorrido.<br>2. No que se refere ao pedido de condenação por danos morais, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para inverter os ônus de sucumbência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA