DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 37-43):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PENA DE MULTA - VEDAÇÃO EXPRESSA. O indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Poder Judiciário inovar ou estabelecer requisitos distintos dos previstos no Decreto Presidencial (STF, ADI 5874). A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu antes da edição do Decreto n. 11.302/22, afastando o óbice previsto no art. 8º, inciso I, do referido normativo, e permitindo a concessão do indulto quanto à pena privativa de liberdade imposta pelo crime de desacato. No entanto, o art. 8º, inciso II, do Decreto 11.302/22 veda expressamente a concessão do indulto às penas de multa, impossibilitando a extensão do benefício a essa penalidade."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, inciso I, do Decreto n.º 11.302/2022. Sustenta que o acórdão recorrido manteve o indulto das penas privativas de liberdade relativas às Guias n.os 0023116-12.2015.8.13.0086 e 0014724-88.2012.8.13.0086, ao revogar somente o benefício quanto à multa, mesmo diante de condenações anteriormente substituídas por penas restritivas de direitos e reconvertidas em privativas de liberdade no curso da execução. Ressalta, ainda, que a data da reconversão, seja anterior ou posterior ao decreto, mostra-se irrelevante, ante a vedação expressa de extensão do indulto às penas restritivas, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso especial para afastar o indulto concedido, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 68-74), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 78-79).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 92-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras, ou estabelecer outras condições, além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.<br>Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>Examinando a controvérsia, verifico que o recorrido não preenche, de fato, o requisito para a aquisição do indulto natalino, eis que a pretensão do benefício encontra óbice no art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que veda a sua concessão às penas restritivas de direito:<br>"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;<br>II - penas de multa; e<br>III - pessoas beneficiados pela suspensão condicional do processo." (grifou-se).<br>Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações análogas a destes autos, entendeu que " a  reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto. Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal"" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em tela não encontra amparo legal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.124.043/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º DO DECRETO N. 11.302/2022. PRECEDENTES.<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.184.044/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado.<br>II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto.<br>Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018).<br>III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes.<br>IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o indulto concedido pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA