ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa distribuidora de energia, associada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contra a própria associação e o Presidente do respectivo Conselho de Administração, em cuja petição inicial se alega, em síntese, violação ao direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade, decorrente de publicações reputadas indevidas realizadas pelos réus.<br>1.1 As publicações acoimadas de lesivas referiam-se a informações, veiculadas em demonstrativos financeiros da empresa, dando conta de suposta inadimplência por parte da autora Coenergy.<br>2. Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral.<br>3. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do corréu, bem como, que teria agido em excesso de mandato ao publicar as demonstrações financeiras e para afastar a competência do juízo arbitral, porquanto a controvérsia envolveria responsabilidade extracontratual. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para eventual instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se, em síntese: (i) se o corréu, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda; (ii) se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A partir da revaloração dos elementos fático-probatórios trazidos pelas instâncias ordinárias, sobressai a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau acerca da ilegitimidade passiva ad causam do corréu Antônio Carlos Machado, Presidente do Conselho de Administração da CCEE.<br>5.1 A fundamentação do Tribunal de origem, no sentido da legitimidade passiva da referida parte por ter agido em excesso de mandato, não se sustenta diante de elemento fático destacado na sentença, segundo o qual as publicações realizadas por Antonio Carlos - referentes a demonstrações financeiras que, segundo a parte autora, lhe teriam abalado a imagem e violado sigilo contratual - foram objeto de aprovação em reuniões do Conselho de Administração, por ele presidido.<br>5.2 Na extensão, há que se restabelecer a intelecção da sentença, uma vez que os atos atribuídos à pessoa de Antonio Carlos, "foram, na verdade, praticados em nome do Conselho de Administração da CCEE, não tendo ele extrapolado os poderes que lhe foram conferidos" (fl. 912, sentença).<br>6. Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da ANEEL.<br>6.1 O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva" (fl. 1156), invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.<br>6.2 Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida - pelo próprio Tribunal estadual - a existência de convenção arbitral.<br>6.3 "A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz." (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025 ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam.<br>Tese de julgamento:<br>1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20; CPC/73, art. 267, VI e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE E OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1363-1368, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da insurgente.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra a ora agravante, alegando violação ao direito de imagem e do dever de confidencialidade, decorrente de publicações inverídicas a seu respeito.<br>Alegou a autora, dentre outras matérias, ter havido quebra de sigilo das relações contratuais que mantém com outras empresas no âmbito da CCEE.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 908-916, e-STJ), com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, ante a existência de cláusula compromissória firmada entre as partes, elegendo o juízo arbitral para a solução de litígios.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou o referido decisum e determinou o retorno dos autos à primeira instância para se apurar a necessidade da produção de provas, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 1153, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva - Ajuizamento de ação indenizatória em face do Presidente da Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, enquanto pessoa física Regras estatutárias permitem concluir que a conduta ilícita a ele atribuída (divulgação de "nota a imprensa") ocorreu com excesso de mandato - Pertinência subjetiva reconhecida Aplicação do art.1.016 do CC. ARBITRAGEM - Extinção do processo diante, da existência de convenção de arbitragem que teria o efeito de excluir da apreciação do Poder Judiciário a prática de ato ilícito extracontratual atribuído à CCEE Interpretação das cláusulas estatutárias, bem como da convenção e Lei nº 10.848/2004 que vinculam a solução pela arbitragem a controvérsia ou divergência de interesses relacionados exclusivamente a comercialização de energia elétrica -Inteligência dos arts.112 e 113 do CC - Prevalência da norma fundamental prevista no art.5º, inc. XXXV, da CF - Sentença anulada -Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1202-1211, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1214-1241, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos seguintes artigos: a) 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/96 e 113 e 267, VI e VII, do CPC/73, sustentando que o Poder Judiciário é incompetente para julgar a lide, porquanto existente convenção de arbitragem para tratar de eventuais conflitos nas relações estabelecidas e que "havendo quaisquer questões quanto à existência, validade ou eficácia (objetiva ou subjetiva) da convenção de arbitragem, cabe prioritariamente ao árbitro ou tribunal arbitral a ser constituído decidir a respeito" (fl. 1232, e-STJ); b) 112, 113, 265, 1.015 e 1.016 do Código Civil, alegando a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Fraga Machado para integrar a demanda, ante a "inexistência de solidariedade entre os recorrentes no presente caso e a falta de interesse de agir da recorrida COENERGY em relação ao co-recorrente Sr. Machado" (fl. 1237, e-STJ). Subsidiariamente, indicam violação ao art. 535 do CPC/73, caso o órgão julgador entenda pela falta de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1250-1273, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1280-1295, e-STJ, o qual fora provido, determinando-se a sua conversão em recurso especial (fls. 1337-1338, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1363-1368, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: i) a incidência da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula; ii) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de análise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1372-1430, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os referidos óbices, ao argumento de que "o enfrentamento do mérito recursal se resolve unicamente no plano normativo, sem ser necessário o revolvimento de quaisquer fatos ou provas." (fl. 1379, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 1434-1448, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa distribuidora de energia, associada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contra a própria associação e o Presidente do respectivo Conselho de Administração, em cuja petição inicial se alega, em síntese, violação ao direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade, decorrente de publicações reputadas indevidas realizadas pelos réus.<br>1.1 As publicações acoimadas de lesivas referiam-se a informações, veiculadas em demonstrativos financeiros da empresa, dando conta de suposta inadimplência por parte da autora Coenergy.<br>2. Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral.<br>3. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do corréu, bem como, que teria agido em excesso de mandato ao publicar as demonstrações financeiras e para afastar a competência do juízo arbitral, porquanto a controvérsia envolveria responsabilidade extracontratual. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para eventual instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se, em síntese: (i) se o corréu, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda; (ii) se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A partir da revaloração dos elementos fático-probatórios trazidos pelas instâncias ordinárias, sobressai a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau acerca da ilegitimidade passiva ad causam do corréu Antônio Carlos Machado, Presidente do Conselho de Administração da CCEE.<br>5.1 A fundamentação do Tribunal de origem, no sentido da legitimidade passiva da referida parte por ter agido em excesso de mandato, não se sustenta diante de elemento fático destacado na sentença, segundo o qual as publicações realizadas por Antonio Carlos - referentes a demonstrações financeiras que, segundo a parte autora, lhe teriam abalado a imagem e violado sigilo contratual - foram objeto de aprovação em reuniões do Conselho de Administração, por ele presidido.<br>5.2 Na extensão, há que se restabelecer a intelecção da sentença, uma vez que os atos atribuídos à pessoa de Antonio Carlos, "foram, na verdade, praticados em nome do Conselho de Administração da CCEE, não tendo ele extrapolado os poderes que lhe foram conferidos" (fl. 912, sentença).<br>6. Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da ANEEL.<br>6.1 O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva" (fl. 1156), invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.<br>6.2 Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida - pelo próprio Tribunal estadual - a existência de convenção arbitral.<br>6.3 "A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz." (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025 ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam.<br>Tese de julgamento:<br>1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20; CPC/73, art. 267, VI e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.05.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>De fato, consoante asseverado pela insurgente, revela-se incabível a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ à hipótese sub judice, pois, para a apreciação das razões recursais, não há necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, bastando a revaloração de circunstâncias fáticas bem delineadas na origem.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, à nova apreciação do apelo nobre.<br>1. Consoante relatado, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/96 e 113 e 267, VI e VII, do CPC/73, sustentando que o Poder Judiciário é incompetente para julgar a lide, porquanto existente convenção de arbitragem para tratar de eventuais conflitos nas relações estabelecidas. Indicou violação, também, aos artigos 112, 113, 265, 1.015 e 1.016 do Código Civil, alegando a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Fraga Machado para integrar a demanda.<br>Razão lhe assiste.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por violação ao direito de imagem, na qual a autora (ora agravada) imputa ao co-réu Antônio Carlos Machado - na qualidade de Presidente de Administração da CCEE - a divulgação de informações que teriam abalado a imagem da empresa.<br>A controvérsia reside em definir a competência para apreciação do litígio, se do Estado-juiz ou da arbitragem, diante da existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, bem assim acerca da legitimidade passiva de Antônio Carlos Fraga Machado - Presidente do Conselho de Administração da CCEE à época - para integrar a demanda.<br>Como bem pontuou a ora agravante, o questionamento posto à apreciação desta Corte relaciona-se, tão somente, à aplicabilidade da cláusula arbitral e a competência para dirimir a lide, não havendo insurgência relacionada à legalidade da disposição contratual.<br>Assim, sob essa ótica, considerando a incontroversa existência de cláusula compromissória no ajuste firmado entre as partes, deve prevalecer a via extrajudicial para a solução do litígio, conforme bem lançado na sentença de primeiro grau, cujo trecho é oportuno transcrever:<br>A Lei de Arbitragem inovou ao imprimir força cogente à cláusula arbitral, afastando, obrigatoriamente, a solução do litígio e, consequentemente, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Dessa forma, a partir do momento em que as partes estipulam a cláusula compromissória, tornam obrigatória a via extrajudicial para a solução do conflito.<br>Na hipótese vertente, a autora assinou o termo de adesão (fls. 478), declarando que tem conhecimento e concorda com todas as cláusulas e condições previstas na convenção arbitral.  .. <br>Portanto, pela cláusula compromissória, como no caso em apreço, as partes, dispondo o ajuste de direitos disponíveis, renunciaram o direito de dirimir as questões e controvérsias decorrentes de suas relações jurídicas perante o Poder Judiciário, elegendo o juízo arbitral para a solução dos litígios.  ..  (fls. 913-914, e-STJ)<br>A despeito disso, o Tribunal a quo concluiu que o Poder Judiciário seria competente para analisar o pleito da parte recorrida porquanto a presente demanda trataria de responsabilidade extracontratual, não estando tal pretensão abarcada pela competência do juízo arbitral (fl. 1155, e-STJ). Esse entendimento distancia-se da jurisprudência desta Casa ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva" (fl. 1156), invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.<br>A referida conclusão, inclusive, destoa do próprio quadro fático-jurídico delimitado na inicial, cujo pleito constante da alínea "c" dos pedidos (fl. 37, e-STJ), especifica a violação pelos réus do "dever contratual e regulatório de sigilo".<br>Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da ANEEL.<br>Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida - pelo próprio Tribunal estadual - a existência de convenção arbitral.<br>Igualmente, restou incontroverso nos autos que o corréu Antônio, ora agravante, exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE (fls. 911 e 1154, e-STJ) e, nessa condição, praticou atos em nome do próprio órgão, dentro da esfera de poderes que lhe foram delegados no Regimento Interno da instituição, "não tendo ele extrapolado os poderes que lhe foram conferidos" no referido documento (fl. 912, e-STJ).<br>A propósito, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau: "Tanto não houve usurpação de atribuições que o réu comunicou a divulgação da notícia aos demais conselheiros e não se comprovou a adoção de nenhuma providência, na esfera administrativa , contra o requerido" (fl. 912, e-STJ).<br>Desta forma, tem-se que as publicações realizadas por Antonio, relativas às demonstrações financeiras que, segundo a parte autora, lhe teriam abalado a imagem e violado sigilo contratual, foram objeto de aprovação nas reuniões do Conselho de Administração, por ele presidido.<br>No ponto, merece reparo o acórdão recorrido, devendo ser restabelecida a sentença, diante da ausência de elementos que possam levar à conclusão de que o corréu Antônio tenha agido com excesso de mandato. Ao contrário, como bem pontuou o julgador de primeiro grau, o agravante praticou atos dentro da esfera de poderes que detinha em razão do cargo de Presidente, carecendo de legitimidade, portanto, para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Extrai-se da sentença, também, que por se tratar de conflito entre agente da CCEE e a Coenergy, sem envolvimento de assuntos sob a competência direta da ANEEL, aplica-se a previsão expressa na cláusula 1ª, § 1º, inciso II, da Convenção Arbitral, segundo a qual as partes renunciaram o direito de dirimir as questões e controvérsias decorrentes de suas relações jurídicas perante o Poder Judiciário, elegendo o juízo arbitral para tanto (fl. 914, e-STJ). Destacou o julgador, inclusive, que a parte autora assinou termo de adesão, declarando ter conhecimento e concordar com "todas as cláusulas e condições previstas na convenção arbitral" (fl. 913, e-STJ).<br>Segundo orientação desta Corte acerca da matéria, a existência de cláusula compromissória no pacto entabulado entre as partes atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. A propósito, o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula compromissória, à luz do referido princípio, devem ser analisadas pelo juízo arbitral.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.  ..  3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).  ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)  grifou-se <br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.  ..  3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente. (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  ..  3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.457/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.209/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se <br>Na mesma linha, confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.744.143/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, esse deve ser reformado para restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do agravante Antônio Carlos Machado e da competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes na hipótese sub judice.<br>Por fim, destaca-se que a ilegitimidade passiva ora reconhecida não impede que, caso apurada a responsabilidade da CCEE no âmbito do juízo arbitral, seja ajuizada, oportunamente, eventual ação de regresso em face do corréu Antônio.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação monocrática de fls. 1363-1368, e-STJ e, de plano, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam (fls. 908-916, e-STJ), nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.