DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK MAMEDIO MOREIRA contra a decisão de fls. 250-252, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Nas razões do inconformismo, o embargante aponta a existência de contradição/omissão; argumentando que:<br>"Ao contrário do que consignado, os autos do habeas corpus estão devidamente instruídos, contendo, dentre outros documentos relevantes, a cópia integral da sentença condenatória que:<br>  fixa a reprimenda;<br>  mantém a prisão cautelar do paciente;<br>  nega o direito de recorrer em liberdade;<br>  consubstancia, portanto, o atual decreto prisional impugnado no writ" (fl. 258).<br>Ressalta que "a sentença condenatória é, hoje, o verdadeiro decreto prisional em vigor, consubstanciando o título judicial atual que mantém o paciente encarcerado, sendo exatamente esse ato que foi impugnado na exordial do writ e que está regularmente acostado" (fl. 258)<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada.<br>Inicialmente, destaco que a decisão decisão que decretou a prisão preventiva constituí peça essencial à análise das questões controvertidas, mormente, considerando a necessidade de verificar se a prisão foi mantida na sentença condenatória diante de novos fundamentos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional" (AgRg no RHC n. 187.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Portanto, não existe qualquer vício a ser sanado na hipótese.<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA