DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA, em favor de LEONARDO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2260193-89.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/8/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, e 211 do Código Penal, com incidência do art. 61, II, h, do Código Penal, cuja ordem prisional foi cumprida em 31/8/2023.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso há mais de dois anos, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão proferido em 24/9/2025, assim ementado (e-STJ fl. 320):<br>Habeas corpus - Latrocínio contra idosa e ocultação de cadáver - Alegação de excesso de prazo Pleito de revogação da prisão preventiva - Descabimento - Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do titular da ação penal - Instrução não concluída por atendimento a pleitos da defesa - Incidente de insanidade instaurado - Audiência de instrução redesignada para oitiva de testemunhas por insistência da defesa - Requisitos da prisão cautelar presentes - Prova da materialidade, indícios de autoria e gravidade dos crimes - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Irrelevância de possuir o Paciente circunstâncias pessoais favoráveis - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), a inadequação da gravidade abstrata do delito como fundamento autônomo da custódia, a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal diante do longo decurso temporal e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 340/350.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 358/360).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Os fundamentos inclusive já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 205.669/SP.<br>Recentemente, a custódia cautelar foi mantida sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 20):<br>1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado LEONARDO SILVA, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 221/223, 274, 634, 650, 678, 719, 883 e 913.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 321/325):<br>É dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II e artigo 211, c/c artigo 61, inciso II, alínea h (maior de 60 anos), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porquanto, em 24 de julho de 2023, em horário incerto, na Rua L-6, nº 59, Los Angeles, na cidade e comarca de Barretos, subtraiu para si, mediante violência física que causou a morte da vítima N. M. A. C. P. (idosa com 62 anos), cartões bancários, aparelhos de telefonia celular, dinheiro e vários objetos de valor pertencentes à vítima; no dia 29 de julho de 2023, entre 6h07min e 6h39min, na Rua L-6, nº 59, Los Angeles, na cidade e comarca de Barretos, ocultou o cadáver de N. M. A. C. P. (idosa com 62 anos). Ao oferecer a denúncia, o Parquet requereu a prisão preventiva de Leonardo, que foi decretada pelo juízo a quo (fls. 260/265), cumprindo-se a ordem prisional em 31/8/2023. Em 5/8/2025, a Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a segregação cautelar do Paciente, ao reavaliá-la (fls. 299), pelo que, alega o impetrante estar Fellipe sofrendo constrangimento ilegal.<br>Mas, na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica ilegalidade na decisão atacada ou quanto à duração do processo de origem, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.<br> .. .<br>Ressalte-se que os crimes imputados a Leonardo são gravíssimos, sendo o latrocínio, inclusive, equiparado a hediondo, conforme decorre do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.072/90.<br>Ademais, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo a denúncia, Leonardo ceifou a vida da vítima, uma idosa de 62 anos para subtrair dela bens diversos e, com o fim de manter-se impune, ocultou o cadáver em cova aberta na própria residência da vítima.<br>Como se vê, estão presentes os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Outrossim, os delitos imputados ao Paciente têm pena máxima superior a quatro anos, estando presente, pois, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Assim, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão que decretou a prisão preventiva e demais decisões que a reavaliaram, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso.<br> .. .<br>Então, as circunstâncias dos fatos, aliadas à gravidade concreta dos delitos (repita-se: roubo circunstanciado pela morte e ocultação de cadáver), evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, pois desproporcionais e ineficientes, mesmo em face da primariedade e outras eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente.<br> .. .<br>Com efeito, importante lembrar que, neste momento processual, o interesse público prevalece sobre o particular e, por isso, devido a gravidade dos fatos imputados ao Paciente, eventuais "qualidades" dele assumem posição secundária e não impõem, automaticamente, sua soltura.<br>Portanto, a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Quanto à idoneidade da fundamentação da custódia, a decisão estadual destacou elementos concretos de materialidade e indícios de autoria relativos a latrocínio praticado contra idosa, seguido de ocultação de cadáver, com modus operandi que revela elevada reprovabilidade, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No ponto, a decisão atacada está alicerçada em dados empíricos do caso, não se confundindo com gravidade abstrata.<br>Segundo consta, o paciente, que morava em um imóvel nos fundos da residência da vítima (de 62 anos), valendo-se de sua proximidade, invadiu a casa da vítima e a matou, escondendo o seu corpo em um baú que existia na casa, para subtrair bens e valores da vítima. Dias depois, ele cavou um buraco no jardim da casa e enterrou o baú com o corpo da idosa.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A respeito do alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 322/324):<br>Com efeito, observa-se que, após a conclusão do inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, ocasião em que a denúncia foi oferecida (fls. 254/259), sendo requerida a prisão preventiva do Paciente.<br>Ao receber a denúncia, o juízo a quo decretou a prisão preventiva de Leonardo (fls. 260/265), sendo que, após a apresentação da defesa, foi designada solenidade de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para ser realizada em 15/12/2023 (fls. 394), que não aconteceu, porque o feito foi suspenso, diante do trâmite do incidente de insanidade (processo nº 0005661-53.2023.8.26.0066), instaurado a pedido da defesa do Paciente, concluído com a apresentação do laudo pericial em 26/9/2024 (fls. 267/290), sendo designada audiência (fls. 291/293), que aconteceu em 6/11/2024, e, havendo as partes insistido em testemunhas comuns, houve a redesignação para o dia 8/1/2025 (fls. 294/295), e, persistindo ausentes testemunhas comuns das partes, houve a desistência do Ministério Público, havendo a defesa insistido, tendo o juízo a quo determinado a cobrança da resposta dos ofícios expedidos para a localização delas (fls. 296/297). Em 3/9/2025, foi designada a audiência em continuação a realizar-se em 15/10/2025 (fls. 975/977 (dos autos de origem).<br>Diante do exposto, não se verifica desídia do juízo a quo ou mesmo da acusação, na condução do andamento do presente processo, visto que, o processo foi suspenso pela instauração do incidente de insanidade requerido pela defesa, não findando a instrução porque a defesa insistiu na oitiva de testemunhas arroladas e não localizadas.<br>Acrescenta-se, ainda, que a lei não especifica um prazo para o encerramento do processo penal, mas sim estipula prazos para certos procedimentos, como parâmetros gerais, os quais, portanto, são impróprios, não acarretando, em regra, consequências ao processo se os atos forem realizados em tempo razoável, em consonância com o princípio constitucional implícito da razoabilidade.<br> .. .<br>Não se está a negar ao Paciente seu direito fundamental à razoável duração do processo, ocorrendo apenas que do aludido andamento processual não é possível inferir qualquer dado no sentido de que a Autoridade apontada como coatora ou o titular da ação penal estejam atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento do processo, nada havendo de abuso de autoridade ou morosidade e descaso atribuível ao Poder Público.<br>Por outro lado, observo que o prazo estipulado no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal foram devidamente observados, constando nos autos a reavaliação da necessidade de permanência da custódia cautelar de Leonardo, por meio de decisões fundamentadas na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade em concreto dos delitos.<br>Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>No caso, o acórdão recorrido apontou, de modo específico, que a marcha processual sofreu suspensão em razão de incidente de insanidade instaurado a pedido da defesa, concluído com laudo pericial em 26/9/2024, bem como sucessivas redesignações de audiência por insistência na oitiva de testemunhas não localizadas. Também evidenciou a reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com decisão em 5/8/2025 mantendo a custódia. Nessa moldura, não se identifica desídia das autoridades na condução do feito, o que afasta o reconhecimento de excesso de prazo.<br>De qualquer sorte, a tramitação está avançada, já se encontrando o feito na fase de alegações finais, atraindo, assim, o entendimento da Súmula n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular, mas sim andamento compatível com a complexidade do processo e as peculiaridades do caso concreto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA