DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/8/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por WALDINEIA RAMOS AZEREDO, em face de EXPRESSO ARACRUZ LTDA e CONCLUA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, na qual requer o reembolso de despesas médicas e o custeio da recuperação, além da compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 9.639,66 (nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos); ii) condenar os requeridos à compensação por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) determinar a constituição de capital específico; iv) julgar procedente a denunciação à lide em desfavor de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, para suportar as condenações nos limites da apólice.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EXPRESSO ARACRUZ LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACIDENTE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.<br>1. - Em se tratando de concessionária de serviço público de transporte coletivo a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e a relação jurídica estabelecida com o usuário, por subsunção ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, subordinada à legislação consumerista.<br>2. - Caso concreto em que restaram preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva, não tendo sido demonstrada causa que elidisse a responsabilidade da transportadora ou que tenha havido culpa concorrente da vítima.<br>3.- O dano moral é presumido nas hipóteses de lesões físicas decorrentes de acidentes automobilísticos, não se podendo qualificar como mero aborrecimento toda a angústia e sofrimento suportados pela autora como decorrência da necessidade de se submeter a tratamentos médicos e medicamentosos, inclusive cirurgia, e da dor física a ela impingida pela conduta da ré, lesiva de seu patrimônio subjetivo, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido.<br>4. - Caso concreto em que configurados os danos morais e materiais em decorrência do acidente, devendo ser reduzido a indenização por dano moral para valor razoável e proporcional, a fim de evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa.<br>5. - Nos termos da 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da data da citação e não do arbitramento.<br>6. - Recursos parcialmente providos. (e-STJ fls. 641-642).<br>Embargos de Declaração: opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado para a compensação por danos morais é desproporcional à extensão do dano, devendo ser reduzido, pois ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de redução do valor arbitrado a título de dano moral, porquanto desproporcionais e irrazoáveis, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Com relação ao dano moral, oportuno salientar que é presumido nas hipóteses de lesões físicas decorrentes de acidentes automobilísticos, nào se podendo qualificar como mero aborrecimento toda a angústia e sofrimento suportados pela autora como decorrência da necessidade de se submeter a tratamentos médicos e medicamentosos, inclusive cirurgia, e da dor física a eia impingida pela conduta omissiva da ré, lesiva de seu patrimônio subjetivo, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido.<br>(..)<br>No tocante ao quantum fixado a título de indenização de dano moral, atento ao binômio compensação/punição, aos critérios balizadores mencionados, sobretudo as condições econômicas das partes, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade reputo razoável a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo se considerado o longo período de convalescença da autora, a necessidade de ser submetida a diversos procedimentos médicos e a gravidade das lesões, como já mencionado.<br>Assim, reconheço que a importância fixada em primeira instância é desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo à gravidade da conduta da empresa ré, devendo ser reduzida, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. (e-STJ fl. 648-649).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.