DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009815-62.2020.8.21.0037.<br>Consta dos autos que o agravado LUÍS ALDEMAR CARVALHO ESPINDOLA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, da Lei n. 10.826/03, à pena de 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 661 dias-multa (fl. 322).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido (fl. 455).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 495).<br>Em sede de recurso especial (fls. 505/517), o Ministério Público apontou violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244, todos do CPP, porque o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e, por consequência, absolveu o recorrido por insuficiência probatória, embora, segundo o recorrente, o contexto fático incontroverso indicaria fundada suspeita (patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, visualização de conduta suspeita e tentativa de evasão/fuga ao avistar a guarnição), o que autorizaria a diligência sem mandado e afastaria a ilicitude por derivação.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a absolvição e restabelecer a condenação imposta na origem.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 548/558).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 568/573).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 582/588).<br>Contraminuta da defesa (fls. 606/611).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 636/660).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reconheceu a ilicitude da prova nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Constata-se, portanto, que a razão mencionada pelos agentes públicos que teria motivado a busca  ..  Como se vê, o atual paradigma das Cortes Superiores é no sentido de que deve haver justa causa concreta, definida esta como situação anterior que configure flagrante delito ou motivadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, o que não estava presente no caso concreto. Isto porque que os policiais militares em nenhum momento referiram qual teria sido a atitude suspeita do codenunciado Matheus, senão o simples fato do acusado ter mudado seu comportamento avistar a guarnição policial ("não sabia se ia ou se voltava"/reduziu a velocidade em que caminhava). Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita de que Matheus estivesse praticando qualquer delito no momento anterior de sua abordagem." (fls. 452/454.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal reputou ilegal a busca pessoal por ausência de fundada suspeita previamente demonstrada, registrando, de modo expresso, que o abordado não empreendeu fuga nem correu, limitando-se a alterar o comportamento ao avistar a guarnição  descrito como hesitação ("não sabia se ia ou se voltava") ou redução da velocidade de caminhada. Assentou-se, assim, que tais elementos, desacompanhados de qualquer circunstância objetiva adicional indicada pelos policiais, não se qualificam como atitude suspeita idônea a autorizar a revista, sobretudo porque o entendimento das Cortes Superiores exige situação antecedente indicativa de flagrante delito ou razões suficientes e concretas para a abordagem, o que não se evidenciou no caso.<br>A tese do Ministério Público riograndense é a de que "a diligência foi realizada em via pública, onde foram localizados todos os objetos ilícitos apreendidos, em local conhecido pela narcotraficância, e que o réu se evadiu do local ao avistar a guarnição (fuga)" (fl. 510).<br>Há evidente dissonância entre a fundamentação do acórdão e o argumento do MPRS, pois o Tribunal afirmou que o recorrido não se evadiu.<br>A ausência de liame lógico entre a tese recursal e a fundamentação do acordão recorrido faz surgir o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta.<br>2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes.<br>3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.342/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Imperativo consignar que não é dado a esta Colenda Corte Superior revolver a matéria de fato, a fim de afastar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a conduta do recorrido, quando da abordagem policial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF e no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA