DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME DE ALMEIDA TRINDADE em favor de CLAUDIA REGINA MEDEIROS GONÇALVES TANNER DE ABREU e SABRINE GONÇALVES GRANITO DE SIMAS contra decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferida no agravo de instrumento nº 0747930-30.2025.8.07.0000 que, "ao apreciar o referido recurso, determinou a penhora diretamente em folha de pagamento, de percentual dos rendimentos das Pacientes." (e-STJ fl. 5)<br>Narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual o tribunal de justiça determinou a penhora sobre o valor de 10% (dez por cento) da remuneração de cada paciente até a quitação de dívida de aproximadamente R$ 264.837,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos).<br>Nas razões ora apresentadas, argumenta que há, nos autos, situação de superendividamento com o comprometimento significativo da renda das pacientes. Defende, nessa linha, que o ato coator configura ilegalidade, teratologia e abuso de poder, além de violar a regra do mínimo existencial e da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão da ordem de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais das pacientes ou, subsidiariamente, a redução do referido valor para patamar meramente simbólico.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>De plano, mostra-se manifestamente incabível o presente habeas corpus, tendo em vista que essa ação constitucional específica tem lugar "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC nº 298.667/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/11/2014), circunstâncias não verificadas na hipótese vertente.<br>No caso, trata-se de cumprimento de sentença em que foi penhorada parte das remunerações das pacientes, haja vista o não cumprimento de obrigações financeiras contraídas. Em outras palavras, não há nenhuma ameaça ou constrangimento ilegal ao direito de ir e vir das pacientes.<br>O que se impugna não é a coação sobre a liberdade individual, mas eventual dívida de valor. Defende-se, assim, inapropriadamente com a impetração, bens meramente patrimoniais.<br>Nesse contexto, as devedoras devem se valer das medidas e dos recursos apropriados e disponíveis no direito processual civil brasileiro para impugnar as decisões judiciais proferidas no cumprimento de sentença, sendo incabível a ação de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE VALOR. TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ação de habeas corpus não se revela cabível quando não existe situação de ofensa, direta ou indireta, a direito de locomoção do paciente.<br>2. No caso em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira e extinto o processo de execução, sem possibilidade de repercussão no direito de ir e vir do sentenciado, não é possível utilizar o remédio constitucional para discutir eventual inércia da Fazenda Pública em cobrar a multa considerada dívida de valor.<br>3. Não é possível alargar a hipótese de impetração do writ, principalmente quando o pedido de adoção do prazo quinquenal para a análise da prescrição da multa do direito penal vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC nº 441.636/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/8/2018 - grifou-se)<br>Da mesma forma, este STJ, na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC nº 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 11/9/2012, orientou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE, APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM FAVOR DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado para suspender mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus para suspender mandado de imissão na<br>posse de imóvel, alegando-se ameaça indireta à liberdade de locomoção em razão da perda do imóvel sem a liberação dos valores remanescentes da arrematação.<br>3. Não se pode conhecer do recurso ordinário, pois não houve esgotamento de jurisdição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo cabível a interposição de agravo interno.<br>4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para discutir questões possessórias que não configuram ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção da paciente.<br>5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Recurso ordinário não conhecido".<br>(RHC nº 220.395/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMÉDIO QUE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.<br>2. O habeas corpus é medida excepcional cujo objetivo é a proteção do indivíduo que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias inexistentes no caso dos autos.<br>3. Recurso ordinário não provido."<br>(RHC 36.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira<br>Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 17/6/2013)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA