DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MERCIA DA SILVA VERA CRUZ INACIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 753-754):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A inscrição de dívida no "Serasa Limpa Nome" consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, e não um serviço de proteção ao crédito, cujo conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados de visualização restrita ao consumidor. 2.O próprio documento ID. 30464484 - Pág 3. há expressamente a informação de que a dívida "não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa", o que corrobora a inexistência de qualquer apontamento negativo em nome da autora. 3.Destarte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, cabendo á parte demonstrar que chegou a ser concretamente prejudicada pela inserção de dívidas na mencionada plataforma, ônus do qual não se desincumbiu. 4.Acerca do suposto dano ao Score, verifica-se que a autora, em réplica (ID. 30464667), mudou sua versão anterior dos fatos. Alterou a tese deduzida na inicial de apontamento indevido, passando a adicionar a tese de que a manutenção do nome da plataforma também influencia o seu Score. 5.Todavia, é vedada em réplica a emenda da petição inicial acarretando a alteração da causa de pedir, por inexistir anuência do réu (art. 329, II do CPC), em clara afronta ao princípio da estabilização da demanda. 6.Apelação desprovida. Sentença mantida. 7.Por consequência, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 820-825).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 853-866).<br>Sustenta, em suma, que os honorários fixados sobre o proveito econômico foram irrisórios (R$ 15,13), devendo, por isso, serem arbitrados por apreciação equitativa, observando os parâmetros legais, inclusive os mínimos do § 8º-A (fls. 858-859). Argumenta que o Tema n. 1.076/STJ firmou precedente vinculante no sentido de admitir a apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 907-923.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 975-976).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A matéria relativa à necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1388), os Recursos Especiais 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, de relatoria da Min. Daniela Teixeira.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA