DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 172/173, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em contradição e/ou omissão ao afirmar que a parte recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ FELIPE CONDE".<br>Conforme se verifica nos próprios autos eletrônicos, a Embargante, em petição protocolada em 17/10/2025, a qual abrange as fls. 124/170 do processo, procedeu à juntada de procuração e substabelecimento com o objetivo de regularizar a representação processual, inclusive conferindo poderes ao Dr. Luiz Felipe Conde.<br>Especificamente, às fls. 127, foi juntada procuração outorgando poderes ao Dr. VITTOR VINÍCIUS MARCASSA DE VITTO (OAB/SP 310.916), que, por sua vez, substabeleceu os poderes ao Dr. LUIZ FELIPE CONDE (OAB/SP 310.799), que é o subscritor do Agravo em Recurso Especial. A petição de regularização inclusive fez menção expressa ao requerimento de anotação do nome do Dr. Luiz Felipe Conde para futuras intimações.<br>Há, portanto, uma manifesta contradição entre a afirmação de que "não procedeu à juntada" e a efetiva existência e juntada da petição eletrônica de fls. 124/170, que contém a cadeia de procuração e substabelecimento.<br>Ademais, mesmo que a r. decisão tenha se fundamentado na preclusão temporal para não "conhecer" a referida petição de regularização (fls. 124/170), a afirmação inicial de que "não procedeu à juntada" desconsidera o fato material de que a juntada, de fato, ocorreu.<br>A decisão deveria, no mínimo, esclarecer se o conteúdo do documento de fls. 127 (procuração ao Dr. Vittor Vinícius Marcassa de Vitto e o substabelecimento ao Dr. Luiz Felipe Conde) seria, em si, suficiente para sanar a irregularidade, caso a questão da tempestividade da juntada fosse superada (fl. 177).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ FELIPE CONDE, subscritor do Agravo em Recurso Especial.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 124/170, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, tendo em vista que protocolizada fora do prazo assinalado.<br>Cumpre esclarecer ainda que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA