DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WALDEMIR VILHALVA RIBEIRO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0933189-57.2025.8.12.0001), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Ação Penal n. 0933189-57.2025.8.12.0001), ao argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida, pois a apreensão de 1.996 g de maconha e 14,70 g de cocaína não é expressiva e não justifica a exasperação, em afronta ao princípio da individualização da pena.<br>Inicialmente, verifica-se que o presente writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, não se observa qualquer constrangimento ilegal .<br>O Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida (1,996 kg de maconha e 14,70 g de cocaína - fl. 177), o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Com efeito, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes (AgRg no HC n. 884.412/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.000.054/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; e AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.<br>Por fim, a elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal (AREsp n. 2.916.691/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,996 KG DE MACONHA E 14,70 G DE COCAÍNA). QUANTUM QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.