DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do CC, no que concerne à necessidade de redução equitativa da cláusula penal, em razão de condenação mensal de 1% sobre o valor do imóvel que se revela manifestamente excessiva frente ao atraso na entrega da obra, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização na forma da cláusula penal, correspondente à multa de R$ 4.460,00 por mês e fração por dia de atraso, entre 01/08/2012 e 20/07/2015, mais correção a contar da data da escritura (para atualização do valor) e até o efetivo pagamento, e juros da citação. (fl. 2191)<br>  <br>No entanto, a multa estabelecida afasta-se dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade que norteiam as decisões judiciais. (fl. 2192)<br>  <br>Assim, ao manter uma multa que liquidada poderá totalizar o valor do negócio celebrado, o acórdão estabeleceu penalidade extremamente excessiva às recorrentes, encontrando-se apartada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que viola o artigo 413 do Código Civil. (fl. 2192)<br>  <br>O Tribunal a quo, contudo, ignora o montante arbitrado, apenas em razão da multa ter sido convencionada pelas partes no contrato, sem analisar se esse montante, hoje, é proporcional ao alegado dano ou se é uma penalidade extremamente excessiva. (fl. 2192)<br>  <br>Evidente que a condenação foi fixada de forma excessiva, não sendo observados os princípios da proporcionalidade e da equidade, e que ocasionará um enriquecimento sem causa da parte recorrida. (fl. 2192)<br>  <br>O atraso na entrega da unidade não justifica a aplicação de cláusula penal no valor de outro imóvel, tratando-se, de uma condenação exorbitante que deve ser reduzida para um montante proporcional. (fl. 2193)<br>  <br>Conclui-se, portanto, a cláusula penal aplicada pelo acórdão recorrido configura penalidade extremamente excessiva às recorrentes (art. 413 do CC), encontrando-se apartado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual se requer a sua redução, conforme entendimento do próprio STJ. (fl. 2194)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à co ntrovérsia, no que se refere a tese de que a condenação mensal de 1% sobre o valor do imóvel se revela manifestamente excessiva frente ao atraso na entrega da obra, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, pretendem os apelantes que, em caso de manutenção da condenação, seja reduzido o percentual indenizatório estabelecido na sentença para "0,5% sobre o valor pago até a data da entrega do empreendimento", à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Quanto a este ponto, convém esclarecer que o disposto no tema repetitivo n. 971, da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 1 , não tem aplicabilidade à hipótese, pois consta da avença vergastada (índice 000047, pág. 10) cláusula penal expressa e específica para o caso de mora na entrega do imóvel, confirme-se:<br> .. <br>Neste diapasão, convém privilegiar a autonomia das partes, em especial atenção ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), pois foram as próprias apelantes, na qualidade de fornecedoras (vendedoras), que convencionaram com a parte apelada, na qualidade de consumidora (compradora), o patamar moratório-compensatório de "1% (um por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra pela VENDEDORA". (fls. 2.182- 2.183)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA