DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal n. 0800195-88.2025.8.10.0076.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação culposa, às penas de 5 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 37,293g de maconha, 5,212g de crack e 6,955g de cocaín a e a aquisição de moto obtida por meio criminoso. O Juízo singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 8-17).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da homogeneidade, pois a manutenção da prisão preventiva em regime fechado é incompatível com a fixação do regime semiaberto na condenação, configurando execução provisória mais gravosa do que o título condenatório.<br>Afirma que o acórdão carece de fundamentação concreta para a preservação da cautelar, por ausência de fato novo ou contemporâneo apto a demonstrar risco atual à ordem pública, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos crimes e à possibilidade de reiteração.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui trabalho lícito e família constituída, circunstâncias pessoais que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.<br>Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.026.562/MA, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a manutenção da prisão preventiva do paciente determinada nos autos nº 0800195-88.2025.8.10.0076 e a adequação para cumprimento em local compatível com o regime fixado na sentença, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, não verifiquei ilegalidade manifesta, razão pela qual não conheci do writ e, em 29/09/2025, a referida decisão transitou em julgado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 655.908/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar decretada pelo Magistrado sentenciante, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 655.908/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus, em decisão publicada em 20/8/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.<br>2. Como é cediço, "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).<br>No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA