DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS CANDIDO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8057564-09.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/05/2025, por decisão da Vara Criminal de Barra do Choça/BA, em razão de suposto furto qualificado a casa lotérica, com destruição de obstáculo e arrombamento de cofre, e condução perigosa (arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e 311 do CTB).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão proferido em 24/11/2025, mantendo a custódia cautelar.<br>No presente recurso, sustenta-se excesso de prazo da prisão preventiva, omissão no desmembramento, fundamentação genérica da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas norma s regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 110):<br>Ab initio, quanto à alegativa de excesso de prazo para início da instrução, esta não merece prosperar.<br>Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.<br> .. <br>Do exame acurado dos fólios, em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora decretada em 09/05/2025 e cumprida em 12/05/2025; Audiência de Custódia realizada em 13/05/2025; em 29/05/2025 a Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sendo o pleito indeferido pela Magistrada a quo em 12/06/2025; Denúncia oferecida em 13/07/2025; devidamente citado, o paciente apresentou resposta à acusação em 31/07/2025; em 03/09/2025 fora expedida carta precatória determinando a citação do corréu Alexsandro Ferreira do Amor Divino, devolvida em 30/09/2025, noticiando a impossibilidade de localização do corréu, razão pela qual fora determinada a sua citação por edital; em 22/10/2025 fora proferida decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo o feito impulsionado pela Magistrada a quo. Outrossim, no que tange à alegada inocorrência de reavaliação nonagesimal da custódia cautelar, esta resta superada, porquanto, em consulta ao processo de origem (Ação Penal nº 8001089- 70.2025.8.05.0020), verifica-se que a Magistrada a quo reexaminou a situação prisional do paciente em 22/10/2025, oportunidade em que manteve a segregação provisória.<br>No caso em apreço, a Corte estadual assentou que a aferição deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, afastando critério aritmético e exigindo contagem global, especialmente em processos com múltiplos réus e diligências em comarcas distintas. O andamento revelou: denúncia em 13/07/2025; resposta em 31/07/2025; tentativa de citação do corréu por precatória em 03/09/2025, devolvida negativa em 30/09/2025; determinação de citação por edital; e reavaliação da prisão preventiva em 22/10/2025.<br>Nesse contexto, não identifico paralisação indevida ou desídia do magistrado condutor que configure constrangimento ilegal patente. A complexidade do feito, a necessidade de expedição de carta precatória e a citação por edital justificam, à luz da razoabilidade, o tempo transcorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de envolvimento em crime de tráfico de drogas, com base na complexidade do caso e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e dificuldades processuais, como a citação por edital de um dos acusados.<br>4. Não se constatou desídia estatal ou injustificada morosidade processual, sendo a tramitação considerada regular e dentro dos parâmetros de razoabilidade.<br>5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 191.488/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; grifamos)<br>Quanto à alegação de omissão referente ao possível desmembramento da ação penal, verifica-se que na petição do habeas corpus originário não consta tal pleito, bem como que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, esta Corte não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.<br>Ademais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão do juízo de primeira instância (fl.12; grifamos):<br>No caso em análise, quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00332027/2025-A02, que relata a constatação, pelos policiais militares, da ocorrência do furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo na Casa Lotérica Central de Barra do Choça.<br>Já os indícios de autoria estão evidenciados pelo robusto conjunto probatório reunido pela autoridade policial, em especial:<br>Imagens de câmeras de segurança que registraram os veículos utilizados pelos investigados (HB20 branco e Fiat Mobi prata) nas proximidades do local do crime, inclusive com registros de Marcos Candido dos Santos desligando o disjuntor da lotérica, tornando inoperante o sistema de videomonitoramento;<br>A posterior abordagem, pela Polícia Militar, de Marcos Candido dos Santos na cidade de Vitória da Conquista, conduzindo o mesmo veículo HB20 branco flagrado nas imagens de segurança;<br>A confissão informal de Marcos Candido aos policiais militares, relatando sua participação no crime e apontando Alexsandro Ferreira do Amor Divino como o mentor da ação criminosa;<br>A localização de Alexsandro Ferreira do Amor Divino em Vitória da Conquista, hospedado sob nome falso na Pousada Itajuípe, utilizando o mesmo veículo HB20, com histórico criminal compatível com a prática investigada;<br>O registro de saída de ambos os veículos da cidade de Barra do Choça, em comboio, na direção de Lucaia, após a prática do crime. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, no presente caso, que a liberdade dos investigados representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>A garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta do delito - furto qualificado com rompimento de obstáculo, praticado durante a madrugada, com arrombamento de cofre, em estabelecimento de natureza financeira - e pelos indícios de habitualidade delitiva e reiteração criminosa, uma vez que, conforme relatado por Marcos Candido, os investigados estariam planejando novo crime, com o mesmo modus operandi, em Divisa Alegre/MG.<br>A conveniência da instrução criminal está evidenciada pelas condutas dos investigados de desligar o sistema de monitoramento e remover o equipamento de DVR, demonstrando a intenção deliberada de ocultar provas do crime. Ademais, a postura de Alexsandro de utilizar nome falso para hospedagem revela seu intuito de dificultar a investigação policial. Por fim, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal se justifica pelo comportamento evasivo dos investigados, especialmente de Alexsandro, que fugiu da abordagem policial, utilizou nome falso para hospedagem e possui histórico criminal compatível com a prática investigada, o que indica elevado risco de fuga.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada no decreto cautelar, tendo sido ressaltada a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta, e pela periculosidade social do agente.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime de furto qualificado é evidenciada pelo contexto de atuação em horário e ambiente que potencializam risco social, indícios de reiteração, ocultação de provas mediante desligamento de câmeras e remoção de DVR, e comportamento evasivo do corréu. Esses dados, associados ao risco de reiteração e à tentativa de embaraço probatório, evidenciam fundamentos concretos voltados à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.<br>Estes fundamentos são idôneos e suficientes para manter a segregação cautelar, não havendo que se falar em nulidade por fundamentação genérica.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGA DE CAMINHÕES. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante do Recorrente ocorreu durante diligência policial desencadeada pela notícia de inúmeros furtos na cidade de Mauá da Serra/PR, onde foram registrados 18 (dezoito) boletins de ocorrência em menos de 60 (sessenta) dias. Na ocasião da prisão, após resistir fisicamente à atuação dos agentes policiais, o Recorrente foi contido e assumiu que estava na companhia de outras pessoas promovendo furtos em diversos caminhões.<br>2. Em que pese o Recorrente não estar nominalmente citado nos 18 (dezoito) boletins de ocorrência registrados na cidade de Mauá da Serra/PR, o modus operandi empregado nos referidos furtos é compatível com o empreendido pelo Recorrente e seus comparsas, razão pela qual não há como se afastar os indícios de possível reiteração delitiva.<br>3. As circunstâncias concretas do caso em apreço - furto qualificado às cargas de três caminhões, com subtração de bens com valores elevados, empreendida por associação criminosa e, por fim, resistência violenta no momento da prisão em flagrante - são suficientes para justificar a prisão preventiva como medida necessária ao resguardo da ordem pública.<br>4. Recurso desprovido. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar prejudicado.<br>(RHC n. 103.759/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA