DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS DAVI ALVES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.466087-1/000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência de exame criminológico (Execução n. 4400062-44.2021.8.13.0191, Vara das Execuções Criminais de Itajuba/MG).<br>Alega a defesa que, diante d a demora da fila para o exame (em que o paciente ocupa a posição nº 866), foi impetrado Habeas Corpus perante o TJMG. Todavia, a 9ª Câmara Criminal daquela Corte deixou de conhecer o pedido, sob o argumento de inadequação da via eleita, por existir recurso próprio (agravo em execução), mesmo diante de possível flagrante ilegalidade (fl. 3).<br>Aduz que no caso presente, a decisão do TJMG frustrou a apreciação do mérito de matéria que impacta diretamente a liberdade do paciente, ao desconsiderar a ilegalidade patente na exigência do exame criminológico, sem que houvesse justificativa excepcional e urgente (fl. 4).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, que o Tribunal de origem conheça da impetração e analise o mérito (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 10 e 14). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.<br>Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal local que pros siga na análise do mérito do HC n. 1.0000.25.466087-1/000, decidindo como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Ordem concedida liminarmente.