DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 133-134):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto, conforme art. 244 do CPP.<br>2. A ausência de fundada suspeita e a alegação de coação para permitir o acesso ao celular e residência do réu tornam a busca e as provas obtidas nulas, conforme precedentes do STJ.<br>3. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e ter demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.<br>4. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>5. Agravo desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes no nervosismo do acusado e tentativa de esquivar-se da abordagem policial, bem como na presença de drogas em seu poder.<br>Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 223-227.<br>Diante da aparente dissonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF, os autos foram encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>Em juízo de retratação, a Turma manteve o entendimento anterior, nos termos do julgado assim ementado (fls. 262-263):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES POLICIAIS INVEROSSÍMEIS. RETRATAÇÃO REJEITADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.<br>2. O paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para condená-lo a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e a invasão domiciliar foram realizadas com base em justa causa, considerando a alegação de que o paciente teria confessado a posse de drogas e autorizado a entrada dos policiais em sua residência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem foi considerada ilegal, pois não houve investigação prévia ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal e domiciliar, conforme precedentes do STJ que exigem fundada suspeita para tais diligências.<br>5. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi alegadamente realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.<br>6. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>7. Tais considerações demonstram não haver correlação entre o presente feito e o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Rejeitada a retratação e mantido o desprovimento do agravo regimental.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem autorização válida é ilegal e gera nulidade das provas obtidas. 2. A alegação de consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando a mera afirmação dos agentes policiais".<br>É o relatório.<br>2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte, mantido em após juízo de retratação, segundo o qual a abordagem policial teria sido ilícita, pois realizada em razão de o acusado ter apressado o passo e ter demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais.<br>Além disso, de acordo com o acórdão do juízo negativo de retratação (fl. 271):<br>No caso em tela, como visto, a narrativa fática apresentada foi a de que o agente, semi-imputável, foi flagrado com drogas e teria, sponte propria, declinado ter mais drogas em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e obtiveram autorização para o ingresso.<br>Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular para ingresso na residência, além de não ter havido autorização (e-STJ fl. 20), o que, como visto acima, fere de morte a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invasão a domicílio, bem como as daí derivadas.<br>Nessas circunstâncias, o acórdão impugnado foi firmando no sentido de concluir pela ausência de fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental provido.<br>(ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.)<br>Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE 1503180 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.<br>1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.<br>(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.<br>2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.<br> .. <br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>No caso, todavia, vale ainda destacar o seguinte trecho do voto vencido (fls. 273-274):<br>Segundo consta dos autos, a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 38-47 - grifei):<br>No dia fatos, Policiais Militares em patrulhamento de rotina teriam suspeitado da atitude do corréu Igor, pois ele teria acelerado o passo, ao visualizar a viatura policial, atravessando rapidamente a rua, razão pela qual decidiram os agentes policiais pela sua abordagem. Em revista pessoal, os agentes policiais teriam encontrado com Igor, no bolso da calça que vestia, uma porção de maconha (100,8 gramas). Igor teria então informado aos agentes públicos, que faria entrega do referido entorpecente a um comprador, sem, contudo, informar seu nome.<br>Igor teria informado aos policiais, que trabalhava em uma "Pizzaria". Os agentes públicos, suspeitando que em referido local pudesse haver mais entorpecentes, para lá se dirigiram, ocasião em que teriam encontrado 33,5 gramas de maconha e 64,2 gramas de haxixe.<br>Em referida "pizzaria" estaria a esposa do recorrido Igor, a testemunha Lais Machado, que teria reconhecido aos Policiais Militares que seu companheiro exercia o comércio ilícito de entorpecentes, contra a sua vontade. Lais teria, então, entregado a chave de seu apartamento aos agentes policiais, pontuando que lá havia mais substância entorpecente. Os policiais para lá se dirigiram (fls. 03/05):<br> .. <br>Lais esposa do apelado Igor afirmou na fase inquisitiva que seu esposo trabalhava na "pizzaria" como "pizzaiolo" e que também vendia entorpecentes, desconhecendo, contudo, os detalhes. Admitiu que, de fato, autorizou os Policiais Militares irem ao seu apartamento, pois tem conhecimento que seu esposo, o réu Igor armazenava substância estupefaciente na residência. Alegou que desconhecia que Igor guardava dinheiro no apartamento, bem como que não concorda com a referida atividade ilícita (fls. 20). Em Juízo, mudou sua versão, aduzindo que no apartamento não havia substância entorpecente, mas somente na "pizzaria" (maconha e haxixe), que era para uso. Esclareceu que não conhecia o recorrido Karley, mas tinha ciência da ligação entre Igor e Karley (arquivo digital fls. 623).<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado, quando visualizou a viatura policial, acelerou o passo e atravessou rapidamente a rua.<br>O caso, assim, parece amoldar-se ao Tema n. 280 do STF, nos termos da conclusão do eminente Ministro Vice-Presidente, devendo ser exercido o juízo de retratação para que sejam consideradas lícitas as provas dos autos.<br>Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PATRULHAMENTO DE ROTINA. ATITUDE SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DA VIATURA POLICIAL. ACUSADO ACELEROU O PASSO E ATRAVESSOU A RUA RAPIDAMENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ADMITIDO.