DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDRO DOMICIANO VARELLA, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 74-78):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por reeducando contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por não preenchimento dos requisitos legais, notadamente o não cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime impeditivo (art. 244-B do ECA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para a concessão do indulto natalino, à luz do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, mesmo tendo sido condenado por crime impeditivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto a condenados por crimes previstos entre os arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o art. 1º, inciso XVI.<br>4. O agravante foi condenado por crime descrito no art. 244-B do ECA, sendo esse crime impeditivo à concessão do indulto.<br>5. Conforme o art. 9º, parágrafo único, do mesmo decreto, a concessão de indulto à pena de crime não impeditivo depende do cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STF e a tese firmada pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 11 reforçam a interpretação de que, para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento integral ou de 2/3 da pena do crime impeditivo, mesmo quando os crimes não estão no mesmo processo.<br>7. Inexistindo o cumprimento da fração exigida até 25/12/2023, impõe-se a negativa do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 2º, 4º e 6º do Decreto n. 11.846/2023. Infirma acórdão proferido em agravo de execução penal no qual se indeferiu indulto sob argumento de não cumprimento de fração mínima referente a crime impeditivo; no mérito, alega interpretação normativa diversa, com aferição dos requisitos objetivos mediante soma das penas, nos termos do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, apontando cumprimento superior ao lapso exigido até 25/12/2023 e inadequação de metodologia de cálculo<br>Requer a concessão do indulto relativo às penas privativas de liberdade, com extensão às condenações indicadas e observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública no processamento recursal.<br>Com contrarrazões (fls. 100-105), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 106-108), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 139-143 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula 83/STJ.<br>No entanto, a parte agravante não impugnou este fundamento da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA