DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLAVIANO MENDES DOS SANTOS e SAMYLA RAFAELA ROUSSE CORREIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.<br>Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por ALFREDO ANTONIO DE OMENA BALBINO e OUTRA em face de BRUNNA MONISE MENDES DOS SANTOS e OUTROS.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) decretar a rescisão contratual, deixando de determinar que as rés procedam à desocupação voluntária do imóvel, em razão das entregas das chaves locatícias; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores em aberto, referente ao contrato vigente a partir de 10/12/2019, a título de aluguel e demais despesas legais (IPTU) decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes, relativos ao período em que a parte ré permaneceu no imóvel, devendo ser o valor eventualmente adimplido abatido do montante devido, bem como manteve a indisponibilidade dos bens da ré Samyla Correa, como garantia de quitação do débito.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALFREDO ANTONIO DE OMENA BALBINO e OUTRA; conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ MIRO ROUCE PRADINES DE MENEZES; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por FLAVIANO MENDES DOS SANTOS e OUTRA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DO APELO DA RÉ/FIADORA. TESE DE DIVERGÊNCIA NOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO NO SENTIDO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PORQUANTO AUSENTE A RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO ACOLHIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.<br>DO APELO DOS AUTORES/LOCATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA EM CASO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL ANTES DE SEU TERMO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, ANTE A RETIRA DE MURO DO IMÓVEL. ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR ANTE A MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL SEM O CONSENTIMENTO PRÉVIO DO LOCADOR. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA QUE RECAIAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À CO-LOCATÁRIA. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.<br>DO APELO DOS RÉUS/LOCATÁRIOS. TESE DE ILEGITIMIDADE DA CÔNJUGE DO CO-LOCATÁRIO. NÃO ACOLHIDA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ATESTAM SUA LEGITIMIDADE FRENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUBSÍDIO FÁTICO/PROBATÓRIO QUANTO A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA, INCLUSIVE COM BASE NA LEI N.º 8.009/1990. NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ/FIADORA CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/LOCATÁRIOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES/LOCADORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração: opostos por ALFREDO ANTONIO DE OMENA BALBINO E OUTRA, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E NÃO TER CORRIGIDO O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PARA SUBSTITUIR O TERMO "A PARTIR" PELO TERMO "ATÉ", NA MEDIDA EM QUE CONSTOU "CONTRATO VIGENTE A PARTIR DE 10/12/2019", QUANDO DEVERIA SER "CONTRATO VIGENTE ATÉ 10/12/2019", UMA VEZ QUE ESTA FOI A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO E NÃO DO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO REFERENTE À MULTA CONTRATUAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO DE VÍCIO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SANEAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 370 e 373, I e II, do CPC.<br>Afirma que o Tribunal de origem teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o reconhecimento da insuficiência probatória.<br>Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que haja a devida instrução processual com a produção das provas necessárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em seu recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.