DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY APARECIDO CAMPOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0121615-62.2025.8.16. 0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 09/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 199-202), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 28-34).<br>A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 22-27.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a adoção de cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou, alternativamente, por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 30-31; grifamos):<br> ..  Em 09 de outubro de 2025, por volta das 14h40min, em via pública, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, próximo ao numeral 7401, bairro Cidade Industrial (CIC), no Município e Foro Regional de Curitiba/PR 1 , o denunciado WESLEY APARECIDO CAMPOS DE JESUS - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta - transportava e guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 130 g (cento e trinta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de "haxixe", causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, no interior do veículo Chevrolet Onix, de cor branca, conduzido pelo denunciado.<br>Consta que a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento de rotina, quando, ao aguardar abertura do semáforo localizado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, próximo ao numeral 7401, Cidade Industrial, Curitiba/PR, percebeu forte odor característico do entorpecente conhecido popularmente como "maconha", proveniente do veículo Chevrolet Onix, de cor branca, cujo vidro do motorista se encontrava entreaberto.<br>Na sequência, o condutor, posteriormente identificado como WESLEY APARECIDO CAMPOS DE JESUS, acelerou o veículo e, após percorrer alguns metros, reduziu a velocidade, momento em que foi abordado.<br>Durante a revista veicular, os Policiais Militares localizaram e apreenderam 130 g (cento e trinta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de "haxixe". Ao ser indagado, WESLEY informou que realizaria a entrega do entorpecente no bairro Campo Comprido, em Curitiba/PR, bem como que, em sua residência, localizada na Rua Rio Grande do Sul, nº 98, em São José dos Pinhais/PR, haveria mais entorpecentes.<br>Diante do flagrante delito e das fundadas suspeitas de prática de ilícitos, mediante autorização do denunciado (anexo), foram realizadas diligências no referido endereço, onde foram localizados entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas.<br>Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima narradas, na residência localizada na Rua Rio Grande do Sul, nº 98, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado WESLEY APARECIDO CAMPOS DE JESUS - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta - guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 19,500 kg (dezenove mil e quinhentos quilogramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como "maconha"; ii) 309 (trezentos e nove) unidades da substância entorpecente Metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como "ecstasy"; e iii) 1kg (um quilograma) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de "haxixe", causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.<br>Na ocasião, foram apreendidos, ainda i) 01 (uma) caixa de isopor; ii) 01 (uma) mochila, cor verde; iii) 01 (uma) mochila, cor marrom; iv) 03 (três) balanças de precisão, sendo uma branca, uma preta e uma prata, tudo conforme os oficios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termo de promessa legal (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.8), termos de depoimentos (mov. 1.9/1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13/1.14), nota de culpa (mov. 1.15), mídia (mov. 1.16) e documentos digitalizados (mov. 1.17).<br>Assim agindo, o denunciado WESLEY APARECIDO CAMPOS DE JESUS incorreu no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput).<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente (fls. 199-201; grifamos):<br> ..  No caso dos autos, o flagranteado está sendo acusado da prática de do delito de tráfico de entorpecentes cuja pena máxima é superior a quatro anos. Os indícios de materialidade e autoria do delito restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), depoimentos das testemunhas (mov. 1.9/1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8).<br>Ademais, constata-se que o autuado foi preso em posse de 19,5kg (dezenove vírgula cinco) quilograma de substância análoga à maconha, 1 kg de haxixe e 309 comprimidos de ecstasy, quantidade extremamente elevada de entorpecente. A quantidade e a natureza da droga apreendida, que possui alto potencial lesivo de adição e de transtornos físicos e psíquicos causados ao usuário, nos termos do disposto nos artigos 43 da Lei 11.343/06 será considerada no momento da fixação da pena-base, prognosticando-se desde logo que seja superior a 4 anos a recomendar que o acusado responda o processo preso, isto para garantia da aplicação da lei pena.<br>No mesmo sentido, considerando as quantias apreendidas, torna-se altamente provável que o acusado se dedique às atividades criminosas, bem como, seja integrante organização criminosa, a recomendar sua custódia para a garantia da ordem pública.<br>Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: " STF- HC 118.533/MS (Rel. Min. Teori Zavascki):"A expressiva quantidade de droga apreendida é elemento idôneo para afastar o redutor do § 4º do art. 33, por evidenciar dedicação a atividades criminosas."<br>Desse modo, inobstante se tratar de réu primário, resta evidenciada necessidade da manutenção da prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública, a fim de evitar que o flagranteado reitere a conduta criminosa colocando em risco a sociedade.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a idoneidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional (fls. 22-27).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas consubstanciadas num abjeto modus operandi - o paciente, em tese, foi surpreendido na posse de 130 gramas de haxixe e tinha em depósito substancial quantidade e variedade de drogas, no caso: aproximadamente 1 kg da mesma substância, 309 comprimidos de ecstasy e 19,5 kg de maconha, todos acondicionados para fins de comercialização, além de três balanças de precisão, conclui-se que, diante da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a prisão cautelar se revela necessária, evidenciando o periculum libertatis, ante a propensão do agente à reiteração delitiva no âmbito do tráfico (fl. 25).<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA