DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALOMÃO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2179166-84.2025.8.26.0000.<br>Em suas razões, o impetrante aponta a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de inexistir liame territorial, pessoal ou fático entre os pacientes e o foro paulista. Alega que a manutenção da competência em São Paulo destoa dos parâmetros constitucionais e legais, por violar o art. 70 do Código de Processo Penal e afrontar o princípio do juiz natural, garantia fundamental assegurada pela Constituição da República e elemento essencial do devido processo legal.<br>Afirma que não houve consumação de delitos no território do Estado de São Paulo, tampouco demonstração de prejuízo à vítima naquela comarca, razão pela qual não se configuraria foro concorrente apto a autorizar a aplicação do art. 78, inciso II, do Código de Processo Penal. Aduz que as supostas infrações penais, inclusive aquelas relacionadas à lavagem de dinheiro, teriam sido praticadas em diversas unidades da Federação, destacando-se o Estado do Ceará como local de residência da maior parte dos investigados e onde foram cumpridas diligências relevantes, a exemplo de mandados de busca e apreensão.<br>Ressalta-se que os relatórios do COAF e da Polícia Federal apontam transações financeiras realizadas em ao menos 43 cidades, distribuídas por 15 unidades federativas distintas, sendo mais da metade fora do Estado de São Paulo, o que afastaria o critério do local de maior número de infrações. Nesse contexto, sustenta-se que a fixação da competência no foro paulista configuraria direcionamento indevido da causa, em afronta aos princípios da imparcialidade jurisdicional e da livre distribuição.<br>Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indevida fixação da competência, seja por designação casuística, seja por violação às regras legais de distribuição, implica nulidade processual absoluta, por ofensa ao princípio do juiz natural, consagrado na Constituição da República. Afirma que, sendo o Juízo incompetente, todos os atos decisórios por ele praticados, inclusive a decretação da prisão preventiva dos pacientes, seriam nulos de pleno direito.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos atos decisórios proferidos pelo Juízo apontado como incompetente; o reconhecimento da incompetência absoluta da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo; a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados; a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual do Ceará, apontado como foro natural do feito; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a expedição dos competentes alvarás de soltura em favor dos pacientes.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 554-555).<br>Informações prestadas às fls. 561-564 e 565-598, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 593-600).<br>Em nova petição, a defesa pugna pelo direito de realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 603-604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, enfrentou de modo direto e suficiente a alegação defensiva de incompetência territorial, assentando premissas fáticas e jurídicas que afastam a existência de flagrante ilegalidade.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, os pacientes não foram denunciados apenas pela prática isolada do delito de furto mediante fraude eletrônica, mas, em tese, pela constituição e integração de organização criminosa e pela prática reiterada de lavagem de capitais, delitos que teriam ocorrido entre os anos de 2022 e 2024, em diversas unidades da Federação, porém principalmente na cidade de São Paulo. A imputação abrange, portanto, um contexto delitivo complexo, plurilocal e marcado por concurso de agentes, o que inviabiliza a análise da competência a partir de um único fato ou exclusivamente sob a ótica do local do prejuízo patrimonial.<br>Ainda que a defesa sustente que a consumação do furto mediante fraude eletrônica teria ocorrido na agência bancária situada em Fortaleza, Ceará, onde mantida a conta da vítima, o Tribunal local destacou que a persecução penal envolve também crimes autônomos e mais amplos, notadamente organização criminosa e lavagem de capitais, cuja dinâmica delitiva se projeta no tempo e no espaço, com múltiplos atos de execução e ocultação de valores distribuídos a dezenas de beneficiários em diversos Estados da Federação.<br>Nessa linha, o acórdão reconheceu a existência de conexão intersubjetiva por concurso, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de conexão teleológica entre o crime antecedente e o delito de lavagem de dinheiro, conforme o art. 76, inciso II, do mesmo diploma legal. A partir dessa premissa, aplicou corretamente as regras do art. 78 do Código de Processo Penal, que disciplinam a fixação da competência nos casos de conexão ou continência.<br>O Tribunal de Justiça consignou, de forma expressa, que o crime de lavagem de capitais ostenta a pena mais grave dentre os delitos imputados, inclusive com causa de aumento relevante, e que, segundo a narrativa acusatória, tais condutas teriam sido praticadas principalmente na cidade de São Paulo. Diante desse quadro, concluiu pela incidência do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, fixando a competência no foro do local da infração mais grave.<br>Não se verifica, portanto, a alegada violação ao princípio do juiz natural ou ao devido processo legal, assegurados pela Constituição da República. A fixação da competência não decorreu de designação casuística ou direcionamento arbitrário do feito, mas da aplicação objetiva das regras legais de conexão e de competência, a partir da moldura fática delineada na denúncia e examinada pelo órgão colegiado.<br>Também não procede a alegação de que a competência paulista se sustentaria exclusivamente por critério de prevenção ou por conveniência investigativa. Ao contrário, o acórdão recorrido fundamentou-se em critérios legais expressos, notadamente na gravidade das infrações e na predominância territorial das condutas de lavagem de capitais, afastando qualquer traço de excepcionalidade ou de juízo de exceção.<br>Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em hipóteses de crimes conexos praticados em múltiplas localidades, especialmente envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro, a competência pode ser firmada no foro em que se concentram as infrações mais graves ou a maior parte da atividade delitiva, sem que isso implique afronta à Constituição da República.<br>Assim, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão impugnado, não há espaço para o acolhimento da pretensão defensiva em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da competência do juízo paulista, tal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA