DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA. e PACIFIC INVESTMENT MANAGEMENT COMPANY LLC, envolvendo, de um lado o TRT da 1ª Região (processo n.º 0100210-65.2017.5.01.0081) e, de outro, o TJ/RJ (agravo de instrumento tombado sob o n.º 0096877-26.2025.8.19.0000), manejado por credores do grupo OI S/A contra decisão que converteu a recuperação judicial em falência.<br>Em síntese, alegam os insurgentes que: i) "(..) O presente conflito de competência nasce de decisões jurisdicionais proferidas por dois órgãos de tribunais distintos do Poder Judiciário - o Juízo Trabalhista e o Tribunal de Justiça -, que expressaram serem titulares de competência para processar e julgar controvérsia jurídica relevante, decorrente da apuração de eventual responsabilidade das Suscitantes por conta da participação societária outrora detida pelos Fundos PIMCO na OI;" ii) "(..) em 1º de março de 2023, a Oi ajuizou o pedido da sua segunda recuperação judicial (processo n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 - a "Recuperação Judicial)", propondo nova reestruturação aos seus credores. (..) no curso da Recuperação Judicial, um grupo de credores financeiros (aqui incluídos os Fundos PIMCO, que não se confundem com os ora Suscitantes) que já era titular de relevante crédito contra a Oi, concordou em lhe conceder um financiamento DIP (..) destinado a suprir a sua necessidade de capital de giro e a garantir a continuidade das suas operações até a aprovação do novo plano de recuperação ("DIP Emergencial"), o qual foi aprovado pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial. (..) A relação entre os Fundos PIMCO e o Grupo Oi, portanto, além de creditícia, foi, por determinado período, societária, sendo que esta última teve origem somente em novembro de 2024, em estrito cumprimento do PRJ e na forma do art. 50, XVII, confiando-se, ainda, na proteção do art. 50, §3º, da Lei 11.101/2005 ("LRF")"; iii) "(..) A controvérsia instaurada no Juízo Trabalhista teve origem no curso de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2017, destinada à satisfação de crédito individual trabalhista de um ex-empregado da Serede, pessoa jurídica que é subsidiária da Oi. Embora seja uma subsidiária da Oi, a Serede é pessoa jurídica autônoma, tendo, inclusive, sua recuperação judicial processada de forma segregada à recuperação judicial da Oi.5 A demanda foi julgada procedente, condenando-se a Serede ao pagamento de certas verbas trabalhistas. (..) Posteriormente, no âmbito da execução do título formado na referida ação ("Execução Trabalhista"), instaurou-se Regime Especial de Execução Forçada ("REEF"), de modo a centralizar as execuções trabalhistas movidas contra a Serede naquele feito. (..) a Comissão de Credores formada na Execução Trabalhista instaurou, naqueles autos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica ("IDPJ"), requerendo que a execução fosse redirecionada não apenas contra os administradores da Serede, mas também aos acionistas e supostos controladores da Oi - que sequer é parte naquele feito trabalhista - sob alegação de suposta má-fé e abuso de poder na gestão desempenhada por administradores da Serede e da Oi."; iv) "(..) A controvérsia que dá origem ao presente conflito não é apenas teórica ou abstrata. Trata-se de um choque concreto e direto entre duas decisões de órgãos de tribunais distintos do Poder Judiciário, ambas fundadas na mesma causa de pedir - o suposto "abuso de poder" que teria sido praticado pelos Fundos PIMCO, na qualidade de acionistas da Oi -, e ambas ensejando a abertura de incidentes ao cabo dos quais há o risco concreto de que os dois órgãos judiciários analisem os mesmos fatos e fundamentos em paralelo, com possibilidade de chegarem a soluções incompatíveis entre si."<br>Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento da decisão laboral e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (fls. 3/34).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios e/ou acionistas não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Nessa linha: AgInt no CC 160.384/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no CC 168.501/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020; AgInt no CC 168.422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011.<br>Tal entendimento, inclusive, foi corroborado pela e. Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do AgInt no CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão, o e. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 10/10/2024, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>Com esse norte hermenêutico, não cuidaram as ora suscitantes de demonstrar a existência de qualquer ato constritivo e/ou expropriatório determinado pelo r. juízo laboral em face do patrimônio efetivamente submetido ao processo recuperacional em curso perante à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ no qual tramita o processo de soerguimento da OI S/A de modo que, nessa circunstância, é impositivo o não conhecimento do incidente ora vindicado.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA