DECISÃO<br>GABRIEL GOMES SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0017652-06.2025.8.26.0050.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu indulto ao paciente. Para tanto, argumenta que não seria necessária a reparação de dano à vítima, em virtude da hipossuficiência do sentenciado, e, ainda, que não haveria falar em falta grave, pois "tal fato não tem a capacidade de obstar o indulto se não foi seguido o que determina o artigo 6º do Decreto nº 12.338/24" (fl. 15).<br>Decido.<br>A petição inicial é inepta. As razões apresentadas no habeas corpus não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deixando de evidenciar qualquer ilegalidade na manifestação de segundo grau, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos, considerando o tráfico ilícito de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime, após o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). III. Razões de Decidir 3. O crime de tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, persiste com status de crime hediondo por equiparação, não alterado pela Lei nº 13.964/19. 4. A Lei nº 13.964/19 introduziu o §5º ao art. 112 da Lei nº 7.210/1984, que não considera hediondo o tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33, mas mantém a hediondez para o caput. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime. 2. A Lei nº 13.964/19 não alterou a equiparação do caput do art. 33 a crime hediondo.  .. <br>No acórdão estadual, a decisão que concedeu o indulto ao paciente foi cassada, por ausência de requisito objetivo - cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidente, e 1/5 da pena, se reincidente. Não foi mencionada, em nenhum momento, a necessidade de reparação de dano à vitima ou à impossibilidade de concessão do referido benefício em razão de cometimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>Desse modo, a petição do habeas corpus não evidencia qualquer ilegalidade flagrante no acórdão recorrido. Não é possível identificar erro jurídico na manifestação do Tribunal, passível de correção de ofício, pois também no âmbito desta Corte prevalece a compreensão de que "o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019. Precedentes" (AgRg no HC n. 738.546/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA