DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANE PERES DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5000141-76.2024.8.21.0148/RS).<br>Consta que o paciente foi condenado pelo art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado e 1960 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 38/41):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a apreensão de cocaína, balança de precisão, caderno com anotações de contabilidade, além de munições de uso permitido e restrito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. No recurso da defesa do primeiro réu, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) o afastamento da agravante da reincidência.<br>3. No recurso da defesa da segunda ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea quanto à aplicação da majorante e à fixação da pena de multa; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes da Lei de Drogas; (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e da participação de menor importância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o magistrado fundamentou adequadamente a aplicação da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 na fração de 2/5, com base na apreensão de munições de uso permitido e restrito, e a pena de multa guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não configurando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da operação, que relataram a tentativa do réu de se desfazer da droga e da balança de precisão, enquanto a ré obstruía a entrada dos agentes.<br>6. A pequena quantidade de droga apreendida (1,570g de cocaína) é contrabalançada pelas demais circunstâncias da apreensão, como a presença de balança de precisão, caderno de contabilidade, dinheiro fracionado e munições, que inequivocamente apontam para a traficância.<br>7. A tese de desclassificação para uso pessoal não prospera, pois o conjunto probatório evidencia que o entorpecente se destinava a terceiros, sem que o réu tenha alegado a condição de usuário de drogas.<br>8. A participação de menor importância não se aplica à ré, que foi protagonista decisiva para a consumação do tipo penal, ao obstruir ativamente a ação policial.<br>9. O crime de associação para o tráfico não restou configurado, pois não foram apontadas circunstâncias que comprovassem de forma incontroversa a atuação conjunta, estável e permanente de ambos na narcotraficância organizada, havendo apenas coautoria para o cometimento do delito de tráfico.<br>10. O tráfico privilegiado foi afastado em relação ao primeiro réu por ser reincidente, e quanto à segunda ré por haver elementos que evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de balança de precisão e dinheiro fracionado.<br>11. A agravante da reincidência foi mantida em relação ao primeiro réu, considerando a constitucionalidade do instituto já afirmada pelo STF e a ausência de decurso do prazo depurador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos para absolver os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, II, do CPP, redimensionando a pena definitiva do primeiro réu para 08 anos e 02 meses de reclusão, e a pena definitiva da segunda ré para 07 anos de reclusão, esta a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: "O crime de associação para o tráfico exige infraestrutura e organização que transcendem o mero concurso de pessoas, com organização mínima de tarefas e indicação de submissão hierárquica entre os agentes, não podendo ser presumido pela simples coautoria em um episódio de tráfico."<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico diante da ínfima quantidade de droga apreendida, requerendo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz, ainda, a incidência do princípio da insignificância quanto à posse de munições (6 cartuchos intactos de munição de uso permitido e 32 cartuchos intactos de munição de uso restrito) desacompanhadas de arma de fogo.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução do julgado até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer a absolvição do paciente ou desclassificação de sua conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da atipicidade material quanto às munições.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a absolvição do paciente pela prática do crime de tráfico ou a desclassificação de sua conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Além disso, quanto ao crime de posse de munições, que incida o princípio da insignificância, absolvendo-se o paciente.<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, nos termos seguintes (e-STJ fls. 25/27 e 29):<br>a. Tráfico de drogas<br>Examinando a prova coligida ao expediente correlacionado, extrai-se que policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5001773-74.2023.8.21.0148, baseado em investigação que tinha como objeto a residência dos acusados, deslocaram-se até o endereço dos fatos.<br>Na oportunidade, antes de realizarem a incursão domiciliar, os agentes visualizaram que GIOVANE havia saído do quarto em direção ao áereo da pia, onde pegou um invólucro de plástico que continha substância semelhante à cocaína e uma balança de precisão. Ato contínuo, os policiais deram voz de parada, o que foi desobedecido, tendo ele se destinado ao banheiro, enquanto AMANDA cerceava a entrada da equipe no local com um bebê de colo.<br>Posteriormente, em buscas na residência, foram localizados, no banheiro, um aparelho celular e uma balança quebrados. No interior de um guarda-roupa, numa sacola plástica, foram apreendidas as munições. Ainda, foi identificado que a porção de substância semelhante à cocaína, dispensada pelo réu, estava no pedaço de assoalho que faltava entre o quarto e a sala de estar.<br>Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que os agentes policiais Claudionei Vargas Muniz, Justino Covatti Junior e Jocemar da Silva Bueno apresentaram relatos harmônicos e consistentes, tanto entre si quanto em relação às declarações prestadas na fase inquisitorial.<br>De forma uníssona, descreveram que a prisão dos acusados não foi um ato fortuito, mas o resultado de uma investigação policial prévia que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do casal, a qual era apontada como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Detalharam que, ao chegarem ao local, flagraram o réu GIOVANE tentando se desfazer de entorpecentes e de uma balança de precisão, enquanto a ré AMANDA, segurando um bebê no colo, se postou em frente à porta para deliberadamente impedir e retardar o ingresso dos policiais, garantindo tempo para que seu companheiro ocultasse os ilícitos.<br>Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>O réu GIOVANE, por sua vez, permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, contexto que, ainda que não lhe traga prejuízo, tampouco colabora para sustentar qualquer contraponto à sólida narrativa acusatória, que se encontra amparada nos depoimentos dos agentes públicos e nas provas materiais.<br>A ré AMANDA, em seu interrogatório, limitou-se a negar o conhecimento sobre a presença dos ilícitos na residência. Todavia, tal versão exculpatória se mostra inverossímil e é frontalmente contrariada pelas provas dos autos.<br>Isso porque sua conduta, ao ativamente obstruir a ação policial utilizando o próprio filho como anteparo, é incompatível com a postura de alguém surpreendido e alheio aos fatos. Pelo contrário, demonstra seu pleno envolvimento e a intenção de garantir o sucesso da empreitada criminosa de seu companheiro. Não bastasse, a apreensão de uma mamadeira com resquícios de cocaína no porão da casa, conforme relatado pelos policiais e ilustrado nas mídias do evento 79 do Inquérito Policial, embora não signifique que a criança estivesse sendo alimentada com a droga, agrava o cenário de contaminação do ambiente doméstico pela atividade ilícita e fragiliza ainda mais sua tese de desconhecimento.<br>Ademais, a alegação defensiva de que a quantidade de droga apreendida - 1,570g de um composto contendo cocaína e cafeína - seria ínfima e, por si só, incapaz de caracterizar o tráfico, não merece acolhida. No caso concreto, a pequena quantidade é contrabalançada e superada pelas demais circunstâncias da apreensão, que inequivocamente apontam para a traficância, notadamente a presença de petrechos como a balança de precisão e o caderno de contabilidade.<br>Ou seja, a ação coordenada dos acusados, somada à apreensão de cocaína, balança de precisão, caderno com anotações contábeis típicas do tráfico, expressiva quantia em dinheiro fracionado e munições, no contexto da investigação que ensejou a medida cautelar, forma um conjunto probatório robusto e inequívoco da destinação comercial do entorpecente.<br>Saliento, também, que é prescindível a efetiva visualização de atos de mercancia de drogas por parte dos denunciados, na medida em que o delito de tráfico é de ação múltipla, sendo consumado mediante a prática de quaisquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que ficou demonstrado no caso dos autos pelas condutas de "guardar" e "ter em depósito".<br>Sob outro aspecto, tampouco prospera o pleito de desclassificação da conduta de GIOVANE para a posse de entorpecentes para consumo pessoal.<br>A tese de desclassificação para uso pessoal exige coerência valorativa no contexto da discussão, de maneira que, nos autos, restou evidenciado pelo conjunto probatório que o entorpecente se destinava a terceiros, sem que em qualquer momento o réu tenha alegado a condição de usuário de drogas, muito menos admitido que faria o consumo da droga apreendida.<br>Ademais, mostra-se irrelevante o fato de se tratar o acusado de consumidor de entorpecente, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em traficante justamente para sustentar o vício.<br>Assim, evidenciada a destinação comercial dos entorpecentes, não há falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nesse mesmo contexto, desde já rechaço o reconhecimento da minorante da participação de menor importância em relação à AMANDA.<br>Sem prejuízo da construção defensiva acerca do tema, muito embora seja evidente que o crime de tráfico de drogas é consumado, via de regra, por meio de diversas etapas e procedimentos executados por agentes distintos, examinando o caso concreto, não resta dúvida de que a acusada foi protagonista decisiva para a consumação do tipo penal em análise, na medida em que exercia a narcotraficância no local tal qual o corréu, conforme delineado alhures.<br> .. .<br>c. Posse de munições de uso restrito e permitido<br>Na sequência, no tocante ao delito da Lei de Armas, inequívocas a autoria e a materialidade, nos termos elencados acima, diante da apreensão de 06 munições calibre .38 e 32 cápsulas calibre .9mm na residência dos corréus.<br>Inicialmente, relembro que a posse ilegal de munição é delito de mera conduta, sendo, portanto, totalmente dispensável a efetiva intenção do acusado em causar lesão ao bem jurídico, pois, como sabido, tipos penais desta espécie se consumam com a simples conduta, isto é, com o simples ato de possuir o artefato.<br>Ainda, constitui crime de perigo abstrato, ou seja, é prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo real para o bem jurídico tutelado. De modo que o simples fato de portar/possuir ilegalmente munição, seja qual for o objetivo, justificativa ou interesse do agente, constitui ilícito penal.<br>Justamente, em atenção à construção defensiva, consigno que não há falar na aplicação do princípio da insignificância em relação às munições pela ausência de apreensão de arma de fogo, visto que prescindível a comprovação do efetivo potencial lesivo.<br>Acrescento, no ponto, que o crime foi praticado no contexto do delito de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a lesividade da conduta.<br>Nesse sentido, colaciono precedente que exemplifica entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:  .. .<br>Destaque-se que é entendimento desta Corte que o encontro de munição no contexto de tráfico de drogas inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, como pretende a defesa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição (1 cartucho CBC calibre .38), de flagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas, evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A jurisprudência desta Corte registra que "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 766.464/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.<br>4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.<br>5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre .32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.026.150/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de munições de uso restrito e permitido pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA