DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2360104-74.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de condenado ao cumprimento da pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, do CP). O impetrante sustenta ilegalidade na fixação do regime prisional e não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão e a alteração do regime prisional na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ restringe o uso do Habeas Corpus quando houver recurso próprio ou ação revisional adequada, vedando sua utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.<br>4. O art. 621 do CPP prevê expressamente a revisão criminal como meio próprio para reavaliar decisões condenatórias transitadas em julgado, não se admitindo a desconstituição da coisa julgada pela via do habeas corpus.<br>5. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria de cognição ampla, como dosimetria da pena, salvo quando houver ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A alegada ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a contestação do regime inicial demandam reavaliação aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos da sentença, procedimento incompatível com a via mandamental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>8. Tese de julgamento: (i) O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) A revisão da dosimetria da pena, inclusive para reconhecimento de atenuantes, exige cognição ampla, incompatível com a via estreita do habeas corpus; (iii) A desconstituição da coisa julgada em matéria penal deve ocorrer exclusivamente pela via da revisão criminal.<br>Dispositivos citados: (i) CPP, art. 621; (ii) CP, art. 157, §2º, II e V; art. 65, III, "d"; art. 33, §2º, "b".<br>Jurisprudência citada: (i) STJ, HC nº 434.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/04/2018; (ii) STF, HC nº 107.863, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.4.2012; (iii) STJ, AgRg no HC nº 925.196/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 19/08/2025; (iv) STJ, AgRg no HC nº 1.001.874/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 01/09/2025; (v) STJ, AgRg no HC n. 1.009.964/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 01/09/2025.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (fls. 28-36).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJSP, sustentando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei, uma vez que foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, do CP), sendo réu primário e com a pena-base fixada no mínimo legal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a inadequação da via eleita, ressaltando que, caberia o oferecimento de revisão criminal para análise da situação do paciente, que está amparada por coisa julgada e não pode ser desconstituída por via de habeas corpus.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que<br>a decisão da autoridade coatora, ao se negar a analisar o mérito da questão sob o pretexto de inadequação da via, acaba por convalidar um ato manifestamente ilegal, qual seja, a imposição de regime prisional contrário à lei e às súmulas vinculantes.<br>Requer a concessão de liminar para determinar a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto.<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e, por conseguinte, reformar a sentença no que tange ao regime prisional, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Sobre as alegações defensivas, constou do acórdão da Corte de origem (fls. 14-18):<br>o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, c. c. §2º-A, I, e artigo 333, caput, combinado com o artigo 69 do Código Penal, por roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e posterior oferecimento de vantagem indevida a policiais militares. Em 17 de dezembro de 2024, sobreveio sentença que absolveu os réus da imputação de corrupção ativa e condenou o paciente ao cumprimento da pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quinze diárias-mínimas, pela prática do roubo majorado.<br>Certificado o trânsito em julgado em relação ao paciente em 02 de abril de 2025, foi expedida guia de recolhimento definitiva e iniciada a execução penal (fls. 488/490).<br>Pretende o impetrante a aplicação da atenuante da confissão, cuja aplicação seria obrigatória (Súmula 545/STJ), a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria.<br>É caso de denegar a ordem.<br>Cediço que os Tribunais Superiores já assentaram entendimento segundo o qual o habeas corpus, enquanto remédio constitucional de natureza sumária e voltado à proteção da liberdade individual contra violações, atuais ou iminentes, decorrentes de abuso ou ilegalidade, não se constitui em via adequada a trazer ao conhecimento do Poder Judiciário matéria de matiz diversa.<br>De outra parte, há que considerar a previsão contida no artigo 621 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de revisão criminal para determinadas situações.<br>Ora, como há recurso próprio para deduzir ao Poder Judiciário qualquer questão relacionada ao juízo de cognição, incabível se afigura o uso do habeas corpus, que não pode converter-se em mero substitutivo recursal sob pena de desprestígio à relevante natureza a ele reservada pelo ordenamento jurídico: a salvaguarda imediata do direito de liberdade contra-ataques reais ou iminentes ao seu pleno exercício. Nesse sentido: (..).<br>Portanto, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em relação ao paciente, a ser socorrido pelo writ, ante a inadequação da via eleita, cabendo o oferecimento de revisão criminal para análise da situação do paciente, que está amparada por coisa julgada e não pode ser desconstituída por via de habeas corpus, no entendimento desta relatoria.<br>Corroborando o acima exposto, transcrevo trechos do parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de que o pedido da defesa não deve ser conhecido na via do habeas corpus (fls. 546-547):<br>no que tange ao pleito de anulação da sentença, com a consequente fixação de regime inicial semiaberto, nota-se que a pretensão é reformar decisão da qual operou-se a coisa julgada. Ocorre que se encontra assentado que não se presta o habeas corpus para substituir o recurso ordinário. Está pacificado que não pode o habeas corpus substituir o recurso ordinário e legalmente previsto para postular a reforma de decisão definitiva, no caso a revisão criminal.<br>Por outro lado, ressalto que o paciente foi condenado por sentença da qual operou-se o trânsito em julgado (f. 368 dos autos de origem). Ora, está consagrado ser inadmissível reformar sentença condenatória pela via estreita do habeas corpus1, ainda mais porque no caso sob exame a decisão transitou em julgado. Revê-la implicaria ofensa à coisa julgada, sendo caso de manejo de revisão criminal. "O remédio constitucional", colhe-se em julgado do Superior Tribunal de Justiça, "tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal".<br>Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra sentença que transitou em julgado aos 02/04/2025 (fl. 15).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que  n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos).<br>Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Além disso, verifico que a tese arguida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ademais , com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA