DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON DE CAMARGO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Narra a defesa que o paciente foi autuado em flagrante em 04/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-45.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se, de modo abstrato.<br>Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>A defesa também argumenta ilegalidade no flagrante, por buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem fundada suspeita, bem como por violação de domicílio.<br>Alega, ademais, excesso de prazo, afirmando que o inquérito aportou em juízo em 09/10/2025 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia, em descumprimento do art. 54 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 229-230.<br>As informações foram prestadas às fls. 233-234, 235-239 e 243-255. Juntada de petição às fls. 259-260.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  261-264,  manifestou "pelo conhecimento parcial da ordem e pela denegação do habeas corpu, na parte conhecida".<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Quanto aS alegações de ilegalidade no flagrante, por buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem fundada suspeita, bem como por violação de domicílio e excesso de prazo, afirmando que o inquérito aportou em juízo em 09/10/2025 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia, em descumprimento do art. 54 da Lei n. 11.343/2006, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.  <br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão 720g (setecentos e vinte gramas) de cocaína, 592g (quinhentos e noventa e dois gramas) de Ecstasy, 30g (trinta gramas) de crack e 145,325 kg (cento e quarenta e cinco quilos e trezentos e vinte e cinco gramas) de maconha, circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA