DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO LOURENCO (e-STJ fls. 244/253), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 274):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, com incidência da agravante da reincidência, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, por ter subtraído uma televisão de 39 polegadas, avaliada em R$ 800,00, pertencente a estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento da forma tentada do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta e pelos depoimentos das testemunhas. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor do bem subtraído (R$ 800,00) corresponde a aproximadamente 80,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), superando significativamente o parâmetro de 10% adotado pelo STJ. O elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, evidenciado por suas condenações anteriores por delitos patrimoniais, impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado pelo STF. 5. O crime se consumou com a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ, não havendo que se falar em tentativa. 6. A pena de multa é de aplicação cogente, não havendo previsão legal para sua isenção, e foi fixada em proporção adequada à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 158, 159 e 171 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 285/291, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 292/293).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 302/308).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>No presente caso, a Corte de origem manteve o reconhecimento da incidência da referida qualificadora, nos seguintes termos (e-STJ fls. 272/273):<br>Em atenção a ampla devolutividade do recurso defensivo, observo ainda que, a despeito da imprescindibilidade da prova pericial para a averiguação da escalada, nos moldes do artigo 158 do CPP, entendo ser caso do manutenir da qualificadora, em observância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No caso dos autos, durante a instrução, foi ratificado pelas testemunhas que o acusado logrou ingressar no supermercado através da escalada da janela do local por meio de equipamento localizado no exterior do estabelecimento. Logo, não restam dúvidas acerca da incursão de Paulo na empreitada delitiva qualificada pela escalada.<br>No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada , vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.<br>De outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da denúncia e quebra da cadeia de custódia.<br>2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da chegada dos peritos.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova.<br>7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. (REsp n. 2.066.636/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a ausência da perícia técnica<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res furtiva e os antecedentes criminais do recorrente.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.<br>7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso improvido. (REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes.<br>II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial.<br>III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A qualificadora da escalada restou demonstrada por meio dos relatos das testemunhas que flagraram e interromperam a ação do paciente, pela sua confissão em juízo e, ainda, pela apreensão dos objetos por ele utilizados para cortar os fios de iluminação pública - alicate e chave de torque -, não havendo a defesa, em nenhum momento, impugnado essas provas.<br>- Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA