DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de FELIPE GASPAR MAURICIO - que cumpre pena pela condenação em crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8001179-84.2024.8.24.0020), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração que seja alterada a previsão de benefícios do agravante para constar a fração de 1/6 para progressão de regime em relação as penas impostas, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que a redação antiga do art. 112 da LEP é mais benéfica ao réu.<br>Ocorre que a questão aqui trazida nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.