DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ozania Correa da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca De Rondonópolis/MT, proferida nos autos de n. 1028594-78.2024.8.11.0003, que declinou a competência para prosseguimento do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP.<br>A tanto, alegou-se em síntese que: (a) padece de inconstitucionalidade o ato administrativo - Portaria TJMT/CG n. 183/2024 - que amparou a decisão judicial impugnada, uma vez que autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o principio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; (b) a decisão declinatória também viola a tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.<br>A segurança foi denegada nos termos da ementa que segue (fls. 493/494):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE AUTOS PARA NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP). ATO DE GESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno para reformar decisão monocrática que denegou a segurança<br>em writ impetrado contra ato que determinou a remessa dos autos em ação cominatória de obrigação de fazer Pública ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde (NJDSP).<br>II. Questão em discussão<br>2. O ponto em análise consiste em verificar se a remessa dos autos ao NJDSP, com base na Portaria nº 183/2024 da CGJ, configura modificação indevida da competência jurisdicional, em afronta à Lei nº 12.153/2009, ou se se trata de mero ato de gestão processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação dos foi autorizada pela Núcleos de Justiça Digital 4.0 Resolução nº 385/2021 do CNJ e regulamentada, no âmbito estadual, pela Resolução nº 12/2021 e pela Resolução nº 5/2024 deste Tribunal, com o objetivo de modernizar a tramitação processual e garantir maior eficiência à prestação jurisdicional.<br>4. O NJDSP não se caracteriza como órgão jurisdicional autônomo, mas como unidade de apoio vinculada às Varas da Fazenda Pública. Sua atuação não implica deslocamento de jurisdição, ou seja, não acarreta qualquer modificação ou transferência de competência.<br>5. A remessa de processos ao NJDSP não contraria ao IAC nº 10, pois não modifica competências absolutas previstas em lei.<br>6. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, pois a medida contestada configura ato de gestão processual voltado à melhoria da eficiência jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A remessa de processos ao NJDSP configura ato de gestão processual destinado a aprimorar a tramitação e eficiência da prestação jurisdicional, sem modificar competência absoluta ou violar direito .". líquido e certo<br>________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0040587-25.2024.8.19.0000, relatora Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 3.9.2024; CNJ, RA em PP 0002066-40.2024.2.00.0000, relator Conselheiro Alexandre Teixeira, j. 30.8.2024; CNJ, PCA 0006335-59.2023.2.00.0000, relatora Conselheira Jane Granzoto, j. 21.2.2024; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10.2014.<br>Sustenta a parte recorrente que (fl. 520):<br>No caso dos autos, a demanda foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT sem qualquer requerimento para que o feito tramitasse no núcleo de justiça 4.0, de modo que a remessa de ofício pela juíza, sem a prévia oitiva da parte autora, afronta o disposto no art. 10 do código de processo civil e na súmula 33 do superior tribunal de justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Tece, ainda, considerações no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas a ela afetadas, e que não pode "ser suplantada por ato administrativo do tribunal de justiça" (fl. 521).<br>Daí conclui que (fl. 523):<br> ..  a faculdade prevista no art. 1º da portaria da Corregedoria- Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nº 183, de 19 de novembro de 2024, que permite aos juízes encaminharem os processos relacionados à saúde pública ao núcleo de justiça digital da saúde pública, é ilegal e inaplicável quando realizada sem anuência das partes, por violar a competência absoluta fixada pelo art. 2º, § 4º, da lei nº 12.153/2009.<br>Não se trata de norma sobre organização judiciária local (o que seria possível), mas de norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculado pelo instrumento normativo em questão.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário.<br>Sem impugnação (fl. 528).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, com fundamento na Súmula 283/STF (fls. 542/547).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Núcleo de Justiça 4.0 foi instituído pela Resolução CNJ n. 385/2021 em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020.<br>A Resolução CNJ n. 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, assim dispõe sobre a facultatividade da tramitação dos processos por meio exclusivamente eletrônicos:<br>Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.<br>§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do "Juízo 100% Digital" consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)<br>§ 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>Por sua vez, a Resolução CNJ n. 385/2021, que, em conformidade com a normatização acima referida, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0, preconiza o seguinte:<br>Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.<br>§ 1º O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.<br>§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0".<br>§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.<br>§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.<br>§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.<br>§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0".<br>Consoante interpretação autêntica realizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça acerca das referidas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 consistem num mecanismo de funcionamento digital remoto para solução de litígios específicos, que não implicam em modificação da competência, inclusive porque são vinculadas as varas especializadas. Confira-se:<br>O que são os Núcleos de Justiça 4.0 <br>Os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando maior agilidade e efetividade à Justiça, pois atendem a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.<br>A iniciativa, que integra o Programa Justiça 4.0, foi formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país.<br>Qual é o cenário dos Núcleos de Justiça 4.0 no Brasil <br>Atualmente, os tribunais de todo o país já podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, atendendo a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.<br>Os funcionamentos dos núcleos na jurisdição dos tribunais, após sua regulamentação, respeitam critérios de alocação de equipes e organização e atividades. Ao menos uma vez por ano, os tribunais devem avaliar a quantidade de processos distribuídos para magistradas e magistrados nos núcleos e nas unidades físicas e também como o volume de trabalho das equipes. O objetivo é mensurar a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, com eventual readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação.<br>Como funcionam os Núcleos de Justiça 4.0 <br>Nos Núcleos de Justiça 4.0, os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, no qual videoconferências e outros atos são realizados com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e representantes, pois toda a movimentação do processo nessas novas unidades judiciárias ocorre pela internet.<br>Os processos somente poderão ser distribuídos para os Núcleos que respondam por aquela matéria. Cada um desses núcleos pode atender demandas especializadas que lhe forem encaminhadas, julgando ações vindas de qualquer local do território sobre o qual o tribunal tiver jurisdição. Neles, as juízas e os juízes atuam de forma remota.<br>Como tramitam os processos nos Núcleos de Justiça 4.0 <br>Os processos que forem distribuídos nos núcleos dependerão do consenso das partes para ali tramitarem.<br>Os demandados podem se opor até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. Uma vez iniciada a tramitação do processo, não é mais possível desistir da opção.<br>Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0 <br>Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas. O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias - família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.<br>(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/nucleos-de-justica-4-0/)<br>Nessa linha de ideias, a Resolução/TJMT n. 5/2024 e a Portaria/CGJTJMT n. 183/2024 não podem ser consideradas ilegais, porque atendem aos ditames das Resoluções do CNJ, não havendo modificação de competência.<br>Por sua vez, conquanto não seja o caso de se aplicar o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que nas razões do recurso ordinário houve a correta impugnação do acórdão recorrido, não pode o recurso ordinário ser conhecido no que tange à tese de que o ato apontado como coator seria ilegal em razão de ter sido praticado de ofício pelo Juízo impetrado.<br>Como cediço, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, em recurso ordinário é vedada a inovação da causa de pedir contida na impetração do mandamus. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) COM HABILITAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que seja efetuado o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível III, com o posterior escalonamento para os níveis IV e V. 2. A segurança foi denegada porque o impetrante percebe as gratificações denominadas Habilitação e Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), inacumuláveis com a GAP.<br>3. No Recurso Ordinário, não houve impugnação de tal fundamentação.<br>Pelo contrário, o recorrente passa a sustentar a concessão da segurança para que as gratificações percebidas sejam substituídas pela GAP, sob o argumento de que o Estado omitiu-se em fazê-lo.<br>4. No entanto, o pedido de substituição de uma gratificação por outra não foi feito na petição inicial do Mandado de Segurança. Em nenhum momento da exordial se alegou essa omissão estatal. O que se observa é uma tentativa de inovação da causa de pedir da ação em âmbito recursal.<br>5. Recurso Ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 62.764/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 75/1993. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. FASES. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS E ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO INVESTIGADO. PREVISÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação.<br>2. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.<br>3. Hipótese em que, além de o enquadramento dos fatos como infração disciplinar não constituir causa de pedir constante na inicial, as alegações da recorrente relacionadas à necessidade de instauração de novo inquérito disciplinar para apuração de eventual conduta praticada na apresentação da defesa preliminar configuram inadmissível inovação recursal.<br>4. A Lei Complementar n. 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê a existência de três fases para a persecução administrativa de seus membros: a sindicância, o inquérito administrativo disciplinar e o processo administrativo disciplinar.<br>5. Durante o inquérito administrativo, o investigado será cientificado pessoalmente acerca do procedimento e, somente após concluída a instrução, terá vista dos autos para se manifestar no prazo de quinze dias, não havendo qualquer previsão de produção de provas ou acompanhamento de diligências, o que é garantido ao membro do Ministério Público apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar (se instaurado), no qual deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 55.273/DF, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/3/2021, grifos nossos.)<br>In casu, da leitura da petição inicial do subjacente writ verifica-se que não integrou a causa de pedir trazida à baila pela parte impetrante, ora recorrente, a eventual nulidade da decisão impugnada por ter sido ela proferida de ofício, sem prévio requerimento da parte autora, consoante previsão contida no art. 3º da Resolução/CNJ n. 345/2020 c/c a Súmula 33/STJ.<br>Com efeito, a causa de pedir remota (fato gerador/concreto) contida na impetração refere-se à prolação da referida decisão judicial; por sua vez, a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) diz respeito (a) à alegada inconstitucionalidade da Portaria TJMT/CG n. 183/2024, que amparou a decisão judicial impugnada, pois autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; e (b) no desrespeito à tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.<br>Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA