DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por WANDERLEI BARBOSA DE RESENDE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5887850-55.2025.8.09.0168, lavrado nos termos desta ementa (fls. 58/59):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado contra decisão que condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva ao cumprimento de mandado de prisão, em execução penal derivada de condenação com trânsito em julgado, cuja pena imposta foi de reclusão em regime inicial fechado. O impetrante sustentou constrangimento ilegal, apontando prejuízo ao paciente ante a impossibilidade de unificação de penas e cômputo de remição antes da expedição da guia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a expedição da guia de execução penal definitiva pode ser condicionada ao cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se a ausência de expedição da guia implica constrangimento ilegal, por impedir a análise de unificação de penas, remição e eventual fixação de regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O início da execução penal, nos termos do art. 105 da LEP e dos arts. 674 e 675 do CPP, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória e a efetiva prisão do condenado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 4. A jurisprudência dominante entende que a guia de execução definitiva, em caso de fixação do regime prisional inicial fechado, somente é expedida após o cumprimento do mandado de prisão, sendo esta condição para a liquidação da pena, salvo comprovação de grave e concreto prejuízo ao condenado, o que não se verificou no caso. 5. A alegação de possível alteração do regime prisional em razão de eventual remição de pena não constitui, por si só, ilegalidade apta a autorizar a flexibilização da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Pedido conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal definitiva, como regra, deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise da detração ou remição da pena compete ao juízo da execução penal e não configura constrangimento ilegal a ausência de guia antes do efetivo recolhimento do apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 e 675; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.497/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, DJe 02.10.2023; TJGO, HC nº 5841704-09.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 03.10.2024.<br>O recorrente sustenta, em suma, a ilegalidade do indeferimento do pedido de expedição da guia de execução definitiva previamente ao cumprimento do mandado de prisão, alegando risco de excesso de execução, já que ele poderia ser recolhido em regime mais gravoso do que o devido sem que houvesse prévia liquidação da pena (fls. 69/70).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido, até que o Juízo da Execução Penal competente localize o processo de execução, proceda à unificação das penas e ao cálculo da liquidação, com o cômputo da detração e da remição já comprovadas, e expeça o Atestado de Pena a Cumprir atualizado e detalhado (fl. 72).<br>No mérito, busca a determinação ao Juízo da Execução Penal para que, em prazo exíguo, realize os cálculos necessários e forneça ao paciente o atestado de pena a cumprir, garantindo que o início da execução se dê nos estritos limites da lei e da Constituição (fl. 72).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>A Corte local entendeu que não houve no caso a necessária comprovação de grave e concreto prejuízo ao condenado (fl. 57), pois eventual alteração do modo de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória não se mostra evidente a ponto de excepcionar a lei e julgados em referência, sobretudo diante da reincidência do condenado  circunstância que exige maior rigor nas regras de progressão de regime  , do reduzido período de pena já remido e do fato de que a unificação poderá, ao contrário do pretendido, resultar em provável aumento do tempo a ser cumprido (fl. 63).<br>Ora, admite-se, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa (AgRg no RHC n. 139.738/CE, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 26/5/2021).<br>Na hipótese dos autos, a defesa não indicou situação que pudesse justificar a excepcional expedição da guia de recolhimento previamente ao cumprimento do mandado de prisão  ..  (AgRg no RHC n. 163.261/MS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 10/6/2022), atendo-se à alegação genérica de que o paciente pode ser recolhido em regime fechado sem que se tenha considerado a unificação das penas e os créditos de remição (fl. 71).<br>Frise-se: embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Assim, diante da jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso improvido.