DECISÃO<br>O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.008.542/RJ e 2.008.545/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, nos quais foi aprovada a seguinte tese: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor" (Tema repetitivo n. 1.173).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA