DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO VICENTE DE ANDRADE e THIAGO RIBEIRO BRAUN contra acórd ão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n. 5016219-33.2025.8.08.0000.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n. 0000535-27.2024.8.08.0021, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio (ingresso sem mandado e sem fundadas razões de flagrante), com pedido de desentranhamento dos elementos obtidos.<br>Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. PROVAS. LICITUDE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO BRAUN e DIEGO VICENTE DE ANDRADE, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, alegando a nulidade da prova obtida por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões de flagrante, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e desentranhamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial com ingresso domiciliar sem mandado judicial na residência de THIAGO RIBEIRO BRAUN, onde foram apreendidas drogas, arma e munições, padece de nulidade por violação da inviolabilidade de domicílio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, afastando-se a exigência de mandado de busca e apreensão ou de autorização do proprietário para o ingresso policial na residência de investigados, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes de natureza permanente, como tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.<br>A ação policial que culminou na apreensão dos ilícitos não se baseou em mera intuição ou denúncia anônima isolada, mas resultou de uma série de diligências prévias, como investigações e campanas, que forneceram a justa causa necessária.<br>As apurações revelaram que THIAGO possuía registro criminal por comércio de arma de fogo e munições, e DIEGO por homicídio tentado e crimes do Sistema Nacional de Armas, fatos que robustecem a suspeita de prática de crime em curso.<br>O monitoramento da movimentação dos carros utilizados na distribuição de drogas e a convicção da equipe policial sobre a prática do tráfico de drogas justificaram o deslocamento ao local de armazenamento para evitar a dispersão dos ilícitos.<br>A posterior apreensão no domicílio de THIAGO de 09 kg de maconha, submetralhadora 09 mm municiada, balança de precisão e anotações do tráfico, corroborada pela confissão informal de DIEGO e pelas provas de associação com MARCO ANTÔNIO obtidas por extração de dados de celular, ratificam a correção do juízo de probabilidade feito pela autoridade policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos casos de crimes permanentes como o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, é lícito quando precedido de investigações, campanas e monitoramento que configuram fundadas razões e justa causa para a diligência, não havendo que se falar em nulidade das provas daí decorrentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, XI e LVI. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Lei nº 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015; STJ, AgRg no HC 623.093/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa alega que todo o acervo probatório relevante decorre de ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado apenas em denúncia/informação anônima não juntada aos autos, verificações de antecedentes e veículos, campanas sem qualquer registro objetivo e abordagem pessoal e veicular negativa em Vila Velha, a cerca de 23 km da residência, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, ao art. 157 do CPP e à tese firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF.<br>Nesse viés, sustenta a nulidade do ingresso domiciliar e das provas subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ao final, pugna, em caráter liminar, pela suspensão imediata da Ação Penal n. 0000535-27.2024.8.08.0021, com expedição de ofício ao juízo de origem; no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas obtidas no interior do imóvel e das delas derivadas e, por consequência, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de um contexto fático anterior à invasão que permita concluir que há uma situação de crime em andamento ou risco iminente para a segurança pública. Somente nessas circunstâncias é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao examinar a defesa prévia dos reús, afastou, por ora, a alegada tese de nulidade por violação de domicílio, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 131/132):<br>Defiro a juntada das respostas apresentadas, conforme id. 50938371 (Diego), 50940114 (Thiago) e 55803454 (Marco Antônio).<br>Verifico que os acusados Diego e Thiago suscitaram preliminar de invasão de domicílio e o acusado Marco Antônio alegou nulidade da apreensão em razão da ausência de formulário de cadeia de custódia, nulidade da Decisão que autorizou a extração dos dados do aparelho celular apreendido, nulidade dos relatórios juntados referentes a extração de dados, sob a justificativa de ausência de atribuição legal dos policiais para tanto e quebra da cadeia de custódia, nulidade em razão da ausência do código "hash" e a inadmissibilidade da utilização de capturas de tela como prova.<br>Quanto a alegação de violação de domicílio, entendo que não merece prosperar, vez que consta nos autos que a equipe policial já estava realizando investigação e acompanhamento dos acusados Thiago e Diego, constando que um dia antes da prisão e flagrante, visualizaram ambos os acusados manusearem e entregarem bolsas a outros indivíduos, as quais possivelmente continham drogas, além de terem presenciado conversas com pessoas possivelmente envolvidas no tráfico de drogas. Consta ainda, que ante as fundadas suspeitas acerca do envolvimento dos acusados no tráfico de drogas, os policiais se deslocaram até a residência de Thiago, ocasião em que apreenderam 16 (dezesseis) tabletes de maconha, além de uma balança de precisão, caderno de anotações do tráfico, uma submetralhadora calibre 9mm e 45 munições do mesmo calibre, registrando, ainda, que o acusado Diego confessou informalmente aos policiais que as drogas apreendidas também lhe pertenciam, salientando inclusive que a arma de fogo apreendida foi recebida como parte do pagamento.<br>Cumpre salientar que o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da violação de domicílio, é no sentido de que não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, basta que as provas produzidas demonstrem a justa causa para a adoção da medida, ante a existência de elementos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar trazida pelos réus. - negritei.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem do writ originário, validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar.<br>Confira-se (e-STJ fls. 17/18):<br> .. <br>No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.<br>No tocante à alegação de ilegalidade na violação de domicílio, é de se pontuar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, não se exigindo a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização de proprietário do imóvel, porquanto as autoridades policiais têm o dever de reprimir e de fazer cessar as atividades criminosas, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Nessa vertente, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em que pese o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, porquanto, "tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, D Je 1º/9/2015).<br>O Superior Tribunal de Justiça assenta, ainda, que "O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência". (AgRg no HC 623.093/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)<br>Diante de tal contexto, ao menos em cognição sumária que comporta a espécie, verifica-se que o presente caso não se confunde com nenhuma das hipóteses em que se tem declarado a ilegalidade das provas, uma vez que a ação policial não se baseou em mera intuição ou denúncia anônima isolada, mas foi o resultado de uma série de diligências prévias que, conjugadas, forneceram a justa causa necessária para a ação.<br>Inicialmente, a equipe do DENARC realizou investigações prévias e "campana", constatando que os pacientes não possuíam atividade laboral lícita e eram vistos em atitudes suspeitas (manuseio de bolsas volumosas) em locais de tráfico.<br>Destaque-se, ainda, que as apurações revelaram que Thiago possuía registro criminal por comércio de arma de fogo e munições, e Diego por homicídio tentado e crimes do Sistema Nacional de Armas, fatos que, embora não justifiquem o ingresso por si sós, robustecem a suspeita de prática de crime em curso.<br>Outrossim, a abordagem inicial na padaria, embora tenha sido negativa na busca veicular, ocorreu em meio ao monitoramento da movimentação dos carros utilizados na distribuição de drogas. A equipe policial, diante do conjunto de indícios levantados na investigação e do modus operandi observado, agiu com a convicção sobre a prática do tráfico de drogas para se deslocar ao local de armazenamento, a fim de evitar a dispersão dos ilícitos.<br>Nesse panorama, a posterior apreensão no domicílio de Thiago de 09 kg de maconha, submetralhadora 09 mm municiada, balança de precisão e anotações do tráfico, bem como a confissão informal de Diego e a extração de dados de celular que comprovou o vínculo hierárquico com o distribuidor de drogas MARCO ANTÔNIO, ratificam a correção do juízo de probabilidade feito pela autoridade policial.<br>Com efeito, os elementos informativos colhidos evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, afastando a alegação de nulidade. A ação policial foi precedida de investigações, campanas e monitoramento, que indicaram o envolvimento dos pacientes no tráfico de drogas (crime permanente), conferindo justa causa à diligência sem mandado, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>À luz de tal panorama, os elementos de convicção colhidos antes do ingresso, somados à própria natureza do crime permanente e à alta periculosidade do material encontrado, demonstram que a conduta policial não se reveste de manifesta ilegalidade a ser reconhecida nesta via.<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM.<br>É como voto. - negritei.<br>Com efeito, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, verifica-se que está presente, ao menos numa análise limitada do habeas corpus, o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso domiciliar, tendo em vista a atividade investigativa anterior ao ingresso, com diligências de inteligência, campanas, monitoramento de veículos associados à distribuição de drogas, movimentação típica e atitudes suspeitas reiteradas, além da vinculação dos investigados com fornecimento e armazenamento dos entorpecentes no imóvel, elementos que, conjugados, foram valorados como aptos a evidenciar justa causa.<br>Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, não é possível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>Assim, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ (AgRg no HC n. 902.865/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham informações de que a casa da ré - que estava em prisão domiciliar por tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada com um dos líderes do PGC também preso por tráfico - era usada para a prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até o local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no local, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que foi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os agentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela sair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da PM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram encontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das drogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela equipe de inteligência que estava no local.<br>4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que, munidos de informações da unidade de inteligência policial de que no local estava sendo praticado crime de tráfico de drogas, os policiais foram autorizados pelo próprio paciente a realizar buscas na residência, afirmação que foi documentada no boletim de ocorrência e confirmada no interrogatório em solo policial. A versão apresentada na prova testemunhal é verossímil pois, ao que tudo indica, o paciente acreditava que as drogas não seriam encontradas, pois estavam enterradas sob o piso da casa. Contudo, com o auxílio de cães farejadores, foi encontrada grande quantidade de droga - 4, 6kg de maconha e 1,6kg de crack -, além de arma de fogo e munições.<br>2. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências do setor de inteligência, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>3. A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo e munições -, além da preparação da residência para a ocultação de entorpecentes, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 689.994/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes.<br>III - Do escorço histórico delineado nos autos, verifica-se que a residência do ora paciente já era alvo de monitoramento pelo setor de inteligência da Polícia Militar, em razão de prévias denúncias a respeito da ocorrência de narcotráfico no local. Assim, munidos com essas informações, os milicianos realizaram prévia campana no local, durante duas manhãs, logrando êxito em identificar movimentação indicativa da realização do comércio espúrio na residência do acusado. Ato contínuo, os milicianos decidiram abordar o ora paciente, ainda do lado de fora da residência, o qual confessou de imediato a prática delitiva. Naquele momento, já era possível identificar forte odor de substância entorpecente no local, eventos por si só suficientes para configurar as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento.<br>IV - A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da elevada quantidade de entorpecentes encontrada em sua posse, 159 (cento e cinquenta e nove) quilogramas de maconha, ou em virtude de tratar-se de agente com prévia condenação por idêntico delito, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de reiteração nas condutas delitivas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da custódia preventiva.<br>V - Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 655.663/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. No caso, antes da entrada dos agentes policiais na residência de um dos pacientes, ao receberem informação do setor de inteligência, mormente porque imóvel já era conhecido como ponto de venda de drogas, fizeram campana (investigação preliminar) durante algum tempo, observando movimentação estranha e apreendendo drogas durante buscas pessoais, o que justificou a invasão domiciliar.<br>4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.<br>6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.<br>7. Quanto à prisão preventiva, o assunto não foi conhecido no acórdão impugnado, uma vez que o tema já teria sido analisado em julgado anterior (HC- n. 4000684-81.2018.8.24.0000), o qual a defesa sequer trouxe aos autos, impedindo esta Corte Superior de julgar o assunto, tendo em vista a deficiente instrução.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 451.528/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA