DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO FORMOSA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), em razão de discussão com sua esposa e agressões descritas como chute na barriga, golpes com panela de pressão e tentativa de esfaqueamento, na presença dos filhos menores, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, sob o argumento de persistência dos fundamentos cautelares e inexistência de alteração fática relevante.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação abstrata e genérica do periculum libertatis, com transformação indevida da prisão preventiva em resposta automática à violência doméstica.<br>Indica que o laudo pericial registrou lesões leves, sem risco de vida ou incapacidade e alega que não existirem elementos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à integridade da vítima.<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, não examinadas concretamente, em afronta ao princípio da subsidiariedade, apontando condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Aponta fatos supervenientes relevantes consubstanciados em manifestações formais da vítima, nas quais teria declarado não se sentir ameaçada, pleiteado a revogação das medidas protetivas e defendido a soltura do paciente, entendendo ter o acórdão recorrido confundido a irrelevância da retratação para a ação penal com a análise do periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No acórdão ora combatido, há a transcrição da prisão preventiva, a partir da qual é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 15-17):<br> .. <br>Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 129 §13 do Código Penal.<br>Consta do termo de declaração (Id. 202904666): "Que na data de hoje, 29/09/2025, por volta das 05:45, estava em patrulha motorizada junto de seu companheiro de farda, o SGTO DE LIMA - 92373 PMERJ, quando foram acionados por MARE ZERO, para que procedessem até a UPA TIJUCA, para que verificassem uma ocorrência de MARIA DA PENHA. Que lá chegando, encontraram os nacionais MAYANE FRICKS DA SILVA (sendo atendida) e JOSE ROBERTO FORMOSA LOPES (esperando atendimento). Que MAYANE estava cheia de hematomas nos braços e um na testa. Que MAYANE contou que é casada com JOSE há 10 anos, e moram juntos. Que na data de ontem, JOSE saiu de casa para supostamente almoçar com a mãe. Que à noite, quando retornou para a casa, JOSE estava bêbado. Que o casal discutiu, e por conta disso JOSE agrediu MAYANE com um chute na barriga, além de diversos golpes no corpo (inclusive na cabeça), utilizando uma panela de pressão. Que JOSE também pegou uma faca, e fez um corte no próprio dedo, a fim de enganar as autoridades, como se MAYANE tivesse lhe agredido também. Que então, trouxeram os envolvidos até esta UPAJ, depois que eles receberam atendimento médico. Que nada mais disse."<br>Depreende-se dos elementos existentes que o custodiado teria sido preso após agredir a vítima, sua companheira, com uma panela de pressão.<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, em especial pela vítima (Id. 23) e o laudo de exame de corpo de delito de Id. 32-33, o qual atesta lesões compatíveis com a narrativa.<br>É cediço que, tratando-se de delito de violência doméstica, normalmente ocorrido às ocultas, a palavra da vítima tem especial valor probatório. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado teria agredido sua companheira com chutes e golpes utilizando uma panela de pressão.<br>Incrementa a gravidade concreta o fato de as supostas agressões terem ocorrido na frente da vítima.<br>Ademais, pela consulta à FAC do custodiado, constata-se que já possui outro registro por crime envolvendo violência doméstica, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e a existência de ciclo de violência.<br>Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016).<br>Ressalta-se, por fim, a incidência do artigo 12-C, §2º na Lei 11340/06, com vistas a impedir a concessão de liberdade provisória ao suposto autor do fato quando este representar grave risco à integridade física da vítima, como é o caso dos autos.<br>Dessa forma, tanto pela gravidade em concreto do delito, quanto pelo risco de reiteração, tem-se que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública.<br>Encaminhe-se o custodiado ao departamento médico para que tenha acesso aos medicamentos necessários ao quadro clínico narrado (pressão alta) em audiência.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ ROBERTO FORMOSA LOPES EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP e art. 12-C, §2º na Lei 11340/06.<br> .. <br>Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido com a seguinte fundamentação (fls. 31-32):<br> .. <br>O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06. No caso concreto, persistem os elementos que justificaram a medida.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, e os indícios de autoria são firmes, conforme as declarações da vítima e demais elementos colhidos. As agressões ocorreram de forma violenta, inclusive com o uso de panela de pressão, na presença dos filhos menores do casal, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente.<br>Os fatos ocorreram recentemente, entre 28 e 29 de setembro de 2025, e o curto lapso temporal decorrido reforça a contemporaneidade da medida. Como bem pontuou o Ministério Público, não houve qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram sua decretação.<br>A alegada manifestação da vítima no sentido de não se opor à soltura do acusado não tem caráter vinculante, nem é suficiente para afastar o periculum libertatis.<br>O documento apresentado foi juntado pelo patrono do acusado, não se tratando de manifestação formal da Defensoria Pública na qualidade de representante da vítima, nem havendo comprovação inequívoca de que tenha sido efetivamente subscrito pela própria ofendida, razão pela qual não possui valor jurídico suficiente para amparar o pedido de revogação.<br>No que tange as condições pessoais favoráveis do réu - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - estas não geram direito automático à revogação da prisão, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Quando presentes elementos concretos de risco à integridade da vítima, tais fatores não bastam para autorizar a soltura. Da mesma forma, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a tranquilidade da vítima e de seus filhos.<br>Dessa forma, verifico que subsistem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva como meio idôneo para garantir a ordem pública e proteger a vítima de eventuais novas investidas.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo a custódia cautelar de José Roberto Formosa Lopes, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente supostamente teria agredido sua companheira, diversas vezes e de forma violenta, inclusive com o uso de panela de pressão, na presença dos filhos menores do casal.<br>Ademais, a prisão cautelar também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui outro registro por crime envolvendo violência doméstica - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, em relação à alegação de fatos supervenientes relevantes consubstanciados em manifestações formais da vítima, nas quais teria declarado não se sentir ameaçada, pleiteado a revogação das medidas protetivas e defendido a soltura do paciente, verifica-se que a análise das circunstâncias que envolvem o esclarecimento dos fatos demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Inclusive, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA