DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO PEGORARI RAMOS, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 118-137):<br>"Agravo em Execução Apuração de falta grave<br>Sentenciado que cometeu falta disciplinar de desobediência. Recurso Defensivo buscando a absolvição, por falta de provas ou atipicidade de conduta. Pleito subsidiário de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve ou média, afastando-se a perda dos dias remidos.<br>Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave Desobediência A apuração de faltas disciplinares é atribuição da Diretoria da Unidade Prisional. Foram observadas as formalidades necessárias, o acusado e os agentes penitenciários foram ouvidos na presença de Advogado de defesa, que participou ativamente das oitivas, cumprindo-se os princípios do contraditório e ampla defesa. Sentenciado que, ademais, assinou um termo tomando ciência das regras relativas a seu trabalho no interior da Unidade Prisional, sendo devida e expressamente informado de que não poderia se deslocar entre setores sem a devida autorização. Seguros depoimentos dos Agentes de Segurança Penitenciária que comprovaram a prática da falta disciplinar Subsunção dos fatos à falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, VI, da Lei de Execução Penal Perda de dias remidos e/ou a remir Manutenção da fração adotada, eis que justificada.<br>Recurso Defensivo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155-165).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 49, 50, VI, 57, 58, parágrafo único, e 118, § 2º, da LEP, bem como dos arts. 156, 400, 564, III, "e", e 619 do CPP. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Defende tipicidade inadequada, com enquadramento do deslocamento interno, no âmbito do RIP-SAP, como falta leve ou, subsidiariamente, média. Assevera indevida ampliação do art. 50, VI, da LEP, com ofensa à legalidade estrita, além de inexistência de desobediência a ordem legítima, diante de autorização de superior hierárquico e retorno espontâneo.<br>Aduz insuficiência probatória e inversão do ônus, ante ausência de prova objetiva e indeferimento de diligências defensivas, inclusive imagens e livro-ata, com cerceamento de defesa. Argui nulidade do procedimento por inversão do rito, com interrogatório anterior à ouvida das testemunha. Impugna perda de 1/3 dos dias remidos, sem motivação individualizada, além de isolamento por 30 dias, sem controle judicial específico. Afirma invalidade da regressão de regime, sem ouvida judicial e pessoal do sentenciado.<br>Requer provimento para anulação dos atos viciados e reabertura da instrução; subsidiariamente, afastamento da falta grave, com desclassificação e revisão das sanções.<br>Com contrarrazões (fls. 186-189), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 191-192), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 135-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA