DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no processo de nº 0018414-19.2016.8.08.0024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado e associação criminosa, com trânsito em julgado em 24/5/2021 (fls. 79 e 81; fls. 113). A apelação defensiva foi conhecida e desprovida, mantendo-se a dosimetria (fls. 26-28). Posteriormente, a revisão criminal ajuizada pela Defesa foi não conhecida, ao fundamento de inadequação da via para rediscussão da dosimetria (fls. 8-10).<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base do homicídio tentado. Argumenta que, na primeira fase, foram valorados negativamente dois vetores, com exasperação de 2 anos e 3 meses para cada, fixando-se a pena-base em 16 anos e 6 meses, critério que considera superior ao parâmetro mais favorável consolidado. Defende que, na ausência de previsão legal específica, a fração adequada para aumento por cada circunstância judicial negativa é de 1/6 sobre a pena mínima do tipo penal, devendo, portanto, ser aplicado o acréscimo de 2 anos para cada vetor desfavorável. Ressalta que a via do habeas corpus admite a correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive quanto à adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima, e que o parâmetro mais benéfico deve prevalecer.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena-base do homicídio tentado seja refeita, aplicando-se a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa.<br>Informações foram prestadas (fls. 87-89, 99-104, 105-111 e 112-114).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), em concurso material, à pena total de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 79 e 81).<br>Na presente impetração, sustenta-se que a exasperação da pena-base deveria observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, por ser critério mais favorável, e não a fração de 1/8 adotada pela sentença (fls. 2-5).<br>Analisando os elementos constantes dos autos, não se identifica ilegalidade patente na dosimetria que imponha atuação de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite, para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas. A adoção de um desses critérios é razoável, não havendo que se falar em desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.<br>DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade.<br>5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria.<br>6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023;<br>STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO.<br>1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.<br>2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>A sentença condenatória (f. 77) fixou a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão. Como foram valorados negativamente dois vetores, houve exasperação de 2 anos e 3 meses para cada um.<br>Assim, adotou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para o crime de homicídio qualificado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade. Tal exasperação é proporcional e admitida por esta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA