DECISÃO<br>DANIEL GOMES DA ROCHA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0629790-64.2025.8.06.0000.<br>A defesa busca seja afastada a motivação atinente à reiteração de pedidos, que levou o Tribunal de origem a conhecer parcialmente do writ, e a posterior concessão de liberdade provisória ao réu. Todavia, verifico que não foram juntadas cópias das decisões proferidas nos habeas corpus mencionados no acórdão - HCs n. 0625241-11.2025.8.06.0000 e 0626813-02.2025.8.06.0000 -, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA