DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEX MENDONÇA ALVES (ALEX REDANO), contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na Ação Penal Originária n. 0000304-15.2020.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, deputado estadual reeleito no pleito de 2018 e presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no biênio 2021/2022, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333 do Código Penal e no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, em razão de alegada promessa de vantagem indevida a outro parlamentar estadual, com a finalidade de obtenção de apoio político para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nos biênios 2019/2020 e 2021/2022.<br>Regularmente citado, o paciente apresentou defesa preliminar, oportunidade em que suscitou, entre outras matérias, nulidades de natureza probatória, notadamente a ausência de fundamentação da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico de terceiro apontado como testemunha, bem como a inexistência de atribuição ou de ratificação por parte do Procurador-Geral de Justiça para que Promotor de Justiça de primeiro grau postulasse medidas cautelares envolvendo parlamentar estadual detentor de foro por prerrogativa de função.<br>Alega o impetrante que, ao proceder ao recebimento da denúncia, o Tribunal de origem deixou de examinar as preliminares defensivas então deduzidas, ao fundamento de que a análise acerca da validade e da valoração das provas deveria ser realizada no curso da instrução criminal, após o regular contraditório.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto desprovida de fundamentação mínima quanto às teses defensivas relevantes apresentadas na resposta à acusação, especialmente aquelas relacionadas à alegada ilicitude das provas que embasaram o recebimento da denúncia e à própria existência de justa causa para a persecução penal.<br>Alega, ainda, que a acusação foi lastreada em prova supostamente ilícita, consistente em interceptação telefônica deferida sem fundamentação idônea, o que teria o condão de contaminar os elementos probatórios subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação, ainda que sucinta, das preliminares de nulidade suscitadas na defesa preliminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Além disso, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>No tocante à nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ainda sem razão o recorrente. Isto porque, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Nesse diapasão, cito ilustrativamente: AgRg no RMS 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; RHC 42.668/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.<br>Analisando a decisão alvo da presente insurgência, observa-se a existência de fundamentação adequada sobre todas as questões suscitadas pelas defesas de todos os acusados. É possível observar do teor do referido decisum que as teses foram rebatidas uma a uma, com motivação suficiente.<br>No caso concreto, a leitura atenta do acórdão impugnado evidencia que não subsiste a alegação defensiva de ausência de fundamentação ou de inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia. Com efeito, conforme se extrai do voto condutor, o Tribunal de origem, por maioria, deliberou pelo recebimento da exordial acusatória após examinar, ainda que de forma sumária, os elementos objetivos mínimos exigidos para a deflagração da persecução penal, em estrita consonância com a natureza interlocutória do ato e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Embora tenha havido voto-vista divergente, no qual se defendeu a rejeição da denúncia por suposta insuficiência probatória e por entender que os fatos narrados poderiam se confundir com práticas inerentes à atividade político-parlamentar, tal compreensão não prevaleceu no colegiado, tendo sido expressamente superada pelo entendimento majoritário, que reconheceu a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva para autorizar o prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, diferentemente do que sustenta a defesa, o recebimento da denúncia não pressupõe juízo definitivo acerca da tipicidade, da culpabilidade ou da procedência da pretensão punitiva estatal, tampouco exige certeza quanto à configuração dos delitos imputados. Basta, para essa fase inaugural, a demonstração de justa causa mínima, consubstanciada na exposição de fatos aparentemente típicos, acompanhados de elementos indiciários que indiquem, em tese, a autoria e a materialidade delitivas.<br>No caso, o voto vencedor consignou a existência de investigação formalmente instaurada, lastreada em interceptações telefônicas e ambientais regularmente autorizadas, além de outros elementos informativos que apontam, em juízo de delibação, para a suposta promessa e solicitação de vantagens indevidas, a utilização de cargos comissionados para fins espúrios e a atuação coordenada dos denunciados, circunstâncias que, ao menos em tese, transcendem a mera articulação política legítima e justificam a instauração da ação penal.<br>A circunstância de a defesa sustentar interpretação alternativa dos fatos, notadamente no sentido de que as tratativas se inseririam no âmbito da praxe política ou da autonomia do Poder Legislativo para a formação de sua Mesa Diretora, não é suficiente para infirmar, nesta fase processual, a conclusão adotada pela maioria do Tribunal de origem, sob pena de indevida incursão no mérito da imputação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ressalte-se, ademais, que a existência de voto divergente, ainda que bem fundamentado e acompanhado por outros julgadores, não traduz, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado, mas apenas revela o exercício legítimo da colegialidade e da independência judicial, não autorizando a substituição do juízo natural da causa por esta Corte Superior, sobretudo quando inexistente constrangimento ilegal manifesto.<br>No tocante à alegação de inépcia da denúncia e de ausência de descrição individualizada das condutas, observa-se que o acórdão majoritário reconheceu que a peça acusatória descreveu, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, o contexto fático, a dinâmica dos eventos, a participação atribuída a cada denunciado e o nexo entre as condutas e os crimes imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada violação ao devido processo legal.<br>Nesse contexto, eventual aprofundamento acerca da efetiva ocorrência dos delitos de corrupção, peculato e organização criminosa, bem como da licitude das provas produzidas e da consistência do acervo probatório, demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o habeas corpus, que não se presta à antecipação do juízo absolutório nem à substituição da instrução criminal.<br>Assim, considerada a fundamentação adotada no acórdão impugnado, bem como a natureza do provimento jurisdicional questionado, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na medida em que o recebimento da denúncia observou os parâmetros legais e constitucionais exigidos nesta fase processual, não havendo falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República ou em constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA