DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALMIR LEAL DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 464/465).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 489/507), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 534):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JÚRI. PROTEÇÃO DA TESTEMUNHA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A garantia de proteção à testemunha, nos termos da Lei 9.807/1999, não configura nulidade do julgamento do Júri.<br>2. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada quando houver suporte probatório suficiente para embasá-la.<br>3. Na hipótese, em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa do apelante em plenário, a decisão proferida pelos jurados, acolheu a tese apresentada pelo órgão ministerial que encontra amparo nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos nas fases administrativa, judicial e em plenário.<br>4. A fixação da pena deve observar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo legítima a majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos existentes nos autos, como no caso em análise.<br>5. Recurso a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562/571), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, dos artigos 206 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e do artigo 59 do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri e a submissão do recorrente a novo julgamento, em decorrência do fato de a acusação e a Magistrada que presidia a sessão de julgamento terem cedido à condição imposta pela testemunha Valdenilson Rocha de Jesus para prestar seu depoimento, quando "a resposta juridicamente adequada à recusa da testemunha em colaborar com o ato processual seria a incidência do art. 206 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 330 do Código Penal, autorizando-se, se necessário, sua condução coercitiva e a responsabilização penal por desobediência" (e-STJ fl. 567); (ii) o decote da vetorial culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, porquanto não apresentada fundamentação concreta e idônea.<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 574/579), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 580/582), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 584/591).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/637).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, sequer indicou os acórdãos tidos como paradigmas.<br>Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), situação que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FALSIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, §2º, DO CP. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, do CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia aos recorrentes a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.642.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. ÓBICE A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.648.779/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - grifei<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.<br> .. <br>11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado".<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO.<br> .. <br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018). - grifei<br>Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto.<br>Prosseguindo, no que tange à aduzida nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, em decorrência da condição cedida à testemunha em troca de seu depoimento, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fl. 539):<br>Feitas essas considerações, quanto ao pedido de nulidade do Júri em razão da condição imposta pela testemunha para depor, ao analisar o ato (id. 9278346 - link), verifico que a testemunha Valdenilson Rocha de Jesus, irmão da vítima e que fora devidamente arrolada pelo órgão ministerial para ser ouvida em plenário, não simplesmente se negou a depor, como quer fazer parecer a defesa do acusado.<br>A testemunha informou na sessão do Júri que não poderia depor, se não fosse transferido de estabelecimento prisional, inclusive de outro Estado, pois "temia por sua vida".<br>Diante disso, o membro do Ministério Público e a Magistrada que conduzia o ato, a fim de garantir a veracidade do depoimento, livre de represálias e a segurança da testemunha, entenderam por bem garantir a transferência, de modo que não constato qualquer irregularidade, já que presente no processo penal o direito à proteção da testemunha, nos termos do art. 1º, da Lei 9.807/1999.<br>Desse modo, não há que se falar na nulidade pretendida.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, assentando que, ao contrário do que alega a defesa, a testemunha não teria simplesmente se recusado a depor, de forma injustificada, tendo essa alegado temer pela própria vida, caso não fosse transferida para outro estabelecimento prisional, o que teria sido deferido, com amparo no art. 1º da Lei n. 9.807/1999.<br>Sobre o tema, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados, "apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como qualquer forma de convencimento".<br>4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 958.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS. PRECEDENTES.<br> .. <br>6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.<br>8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso especial improvido. (REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). - grifei<br>Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões. Precedentes.<br>2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da paridade de armas.<br>3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.<br>4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado pela defesa (e-STJ fl. 1286).<br>5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd.  sic , offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217).<br>6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.503.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br> .. <br>6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação do processo.<br> .. <br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 200.720/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 12/11/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ASSUNTO DISTINTO DO PROCESSO. OFICIAL QUE NÃO ESTAVA PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSUNTO ERA SIM O PROCESSO. MERA ILAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram inexistir nulidade, porquanto não demonstrado o prejuízo à parte, uma vez que, segundo o oficial de justiça, os jurados não conversavam sobre o processo. Apesar de a defesa afirmar que o oficial de justiça não tinha como saber sobre o que os jurados conversavam, uma vez que não estava próximo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que o assunto era, de fato, o processo, se limitando a fazer ilações, em razão de um dos jurados ser advogado. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível concluir que os jurados estavam deliberando sobre o processo.<br>- Conforme lição doutrinária, "essa incomunicabilidade não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo", devendo se levar em consideração "certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Jus Podivm, 2021. p. 1.242)<br>2. De igual sorte, não se indicou prejuízo concreto, uma vez que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 837.370/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 22/8/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De início, anota-se que "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso.<br>3. Ademais, "o édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos" (AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 27/3/2019).<br>4. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo de modo a acolher a tese da defesa de que a leitura do decreto prisional e a referência sobre as decisões anteriores que julgaram admissível a acusação teriam influenciado o ânimo dos jurados e prejudicado os réus, seria necessário, no caso, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1304341/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).<br>Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui demonstração do prejuízo (e-STJ fl. 566).<br>Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto à parte, não há se falar em nulidade.<br>Prosseguindo, no que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a valoração negativa da vetorial culpabilidade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 540/541):<br>Na primeira etapa, verifico que a Magistrada ao fixar a reprimenda básica do réu em 17 (dezessete) anos de reclusão, sopesou em desfavor do apelante a circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando-a no fato de que o réu determinou que terceiro praticasse o crime de homicídio, por ser a vítima irmão de seu desafeto.<br>Nesse ponto, ressalto que embora o motivo torpe (vingança) ter sido utilizado pela Magistrada para qualificar o crime, entendo que a vetorial deve ser mantida, já que o acusado envolveu terceiro na prática criminosa, o que revela um grau de culpabilidade mais elevado.<br> .. . - grifei<br>Como é de conhecimento, para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>In casu, a Corte local manteve o desvalor atribuído à moduladora culpabilidade, assentando que o fato de o réu ter determinado a terceira pessoa a prática do crime de homicídio contra o ofendido justifica o afastamento da basilar do piso legal.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a atuação como mandante do crime extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, justificando o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal a esse título, desde que tal circunstância não tenha sido sopesada na segunda fase da dosimetria da pena .<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "que a menção ao fato de ser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama criminosa justifica a elevação da pena", fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 782.307/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MANTIDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br> .. <br>7. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, as instâncias ordinárias explicitaram que o paciente, conforme relatório de interceptação telefônica, declarou que estava fazendo uma compra expressiva de crack, tendo confessado, em juízo, ser o mandante do crime, embora tenha afirmado que o crime motivado por questões afetas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias ensejam a valoração negativa da conduta social do réu.<br> .. <br>9. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício, apenas para afastar, na dosagem da pena-base, a valoração negativa da personalidade do agente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena. (HC n. 491.237/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). - grifei<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO MANDANTE. MAIOR REPROVABILIDADE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO SOPESADA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA EM SEDE RECURSAL. APONTADA AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO JUNTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO NA ORIGEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.<br>4. No caso, o vetor culpabilidade foi sopesado negativamente pelo fato de o paciente ter atuado como o mandante dos delitos, o que revela maior desvalor da ação, ressaltando-se que tal circunstância não foi novamente sopesada na segunda fase da dosimetria.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.911/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017). - grifei<br>Por oportuno, registro que, na hipótese vertente, tal circunstância não foi novamente utilizada pelas instâncias ordinárias para configuração da agravante do art. 62, inciso I, do CP, na etapa intermediária da dosimetria (e-STJ fl. 464), de modo que a manutenção da desfavorabilidade da vetorial culpabilidade não implica bis in idem.<br>Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva também quanto a esse aspecto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA