DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRAN MENDONÇA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, por quatro vezes, mediante motivo torpe, emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. A custódia preventiva foi decretada em 08/07/2025 para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem originária, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo, a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão, além da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Nas razões recursais, o recorrente pugna, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com especial ênfase na aplicação do monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destaca-se, de outra parte, que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 657-668; grifamos):<br>Consta que o primeiro fato relevante ocorreu em 16/03/2025, quando o filho da vítima teve seu veículo incendiado, no entanto, o episódio não foi comunicado formalmente à autoridade policial, pois foi interpretado como uma eventualidade. Na sequência, em 29/04/2025, a vítima registrou a ocorrência policial n. 2238/2025-20ª DP, relatando o recebimento de ameaças, inclusive com o uso de arma de fogo, feita pelo paciente, conforme relatado por testemunhas. Já na ocorrência policial n. 3071/2025-0, disse a vítima que, em 16/06/2025, " alguém desconhecido jogou uma garrafa incendiária com gasolina (coquetel molotov) dentro da área de sua residência, causando incêndio no veículo GM CORSA ". O terceiro registro (Ocorrência n. 3210/2025-20ª DP) remonta do dia 24/06/2025, com características idênticas à da anterior. Por fim, no dia 02/07/2025 (Ocorrência n. 3354/2025-20ª DP), outro artefato incendiário atingiu o telhado, porta e sistema de câmeras da residência da vítima, ocasionando danos elétricos e destruição parcial da segurança eletrônica do imóvel.<br>Registra-se que em todas as ocorrências a vítima atribui a autoria dos fatos à IRAN, reforçando a motivação vinculada à ação judicial em curso.<br>Após representação da autoridade policial, foi expedido o mandado de prisão em face do paciente, cumprido em 08/07/2025.<br>Confira-se os termos da decisão que decretou a prisão do paciente, fundada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (autos n. 0709012- 42.2025.8.07.0004):<br>No caso em exame, há prova da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos crimes objeto da investigação.<br>Com efeito, há ocorrências policiais relativas aos fatos, relatórios da autoridade policial, depoimentos prestados por testemunhas que vinculam o suposto ofensor aos fatos, além de registros em vídeo, inclusive registros de OCR do DER/DF, que atestam a presença do veículo da mãe do investigado (placa JEJ4999) nas proximidades do local dos supostos crimes em horários condizentes com a ocorrência. Em sua representação, a autoridade policial narra tentativas de homicídio. Todavia, ainda que não verificado o dolo homicida posteriormente, mesmo se considerando apenas o crime de incêndio previsto no art. 250, caput, do CP com a causa de aumento de pena em um terço prevista em seu § 1º, II, a, verificaria-se tratar de crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), apto a preencher as condições de admissibilidade da prisão preventiva. Além disso, a escalada de violência, com diversas reiterações em um curto período de tempo, demanda a intervenção estatal para que se garanta a ordem pública, evitando-se a reiteração de infrações penais.<br>Encontra-se também caracterizado o binômio necessidade-adequação da prisão cautelar como medida necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>O Órgão Ministerial, em sua intervenção de Id 241828269, defendeu a prisão cautelar do representado ao argumento de que: " .. A prisão imediata de IRAN, inclusive em sede de plantão judicial, é absolutamente indispensável por garantir a ordem pública, visto que a escalada de violência (quatro ataques em 20 dias) e o modus operandi perigoso evidenciam que o investigado não cessará a conduta criminosa se mantido em liberdade, ameaçando não apenas ADAILTON, mas toda a comunidade do Condomínio Mansões Paraíso. É necessário assegurar a instrução criminal, uma vez que IRAN, se solto, poderá destruir provas (como artefatos incendiários ou o veículo utilizado) ou intimidar testemunhas, conforme já demonstrou em sua conduta agressiva. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se favoravelmente ao pedido de decretação da prisão preventiva de IRAN MENDONÇA JÚNIOR em sede de plantão judicial".<br>Com efeito, a gravidade em concreto dos fatos praticados, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, indica que o representado expõe a ordem pública em risco, uma vez que os atos consistiram no arremesso de garrafas com material inflamável, causando danos ao patrimônio e expondo a vida da vítima e de terceiros a perigo, haja vista a proximidade de outras residências e o risco de explosão."<br>Após o oferecimento, recebimento da denúncia e citação do acusado, este apresentou resposta à acusação, por meio da qual pleiteou a revogação da cautelar. O pedido foi negado pelo douto magistrado a quo (ID 250799460, origem), sob o argumento de que "os fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, de igual forma, permanecem até o presente momento". Destacou o julgador que "a materialidade dos fatos está comprovada e os indícios de autoria se mantém presentes nos autos. Não houve na instrução já iniciada nenhum elemento que pudesse afastar quaisquer dos pressupostos, inclusive o terceiro pressuposto que é o perigo que a liberdade do réu possa representar nesse momento". Outrossim, destacou a gravidade concreta dos fatos e a alta periculosidade do agente, além da possível torpeza da conduta motivada por ação judicial em desfavor da mãe do réu. Ademais, foi indeferido o pedido de substituição por medidas cautelares diversas, "ante o enorme temor provocado pela ação do réu não só à família do ofendido, mas também à comunidade próxima, e ante a possibilidade de que, solto, volte a ameaçar a vítima e/ou a repetir atos da mesma natureza".<br>No dia 22/10/2025 foi proferida decisão de pronúncia, atribuindo ao paciente as condutas previstas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (emprego de fogo e perigo comum) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes).<br>Na ocasião, a custódia cautelar foi mantida a fim de garantir a ordem pública, "haja vista a gravidade concreta do delito e os indícios de periculosidade do acusado, ante a escalada de violência demonstrada, haja vista as diversas reiterações em um curto período de tempo, verificando-se, ainda, tratar-se o réu de pessoa violenta pelo teor de sua folha de antecedentes penais acostada no id. 253045087, fls. 18/20, na qual se verifica condenação pretérita por crime de lesão corporal" . (ID 253710461, origem).<br>(..)<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti)e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis).<br>É igualmente indispensável a presença de uma das hipóteses legais do art. 313 do mesmo diploma, a exemplo de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I), como ocorre no caso dos autos.<br>Tecidas essas premissas, passa-se à análise dos pressupostos e fundamentos da prisão no caso concreto.<br>De início, descabe cogitar qualquer excesso de prazo, pois a superveniência da sentença de pronúncia (de 22/10/2025) afasta a insurgência nesse sentido. A esse respeito, Súmula 21 do STJ: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Fumus comissi delicti<br>No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria podem ser extraídos das ocorrências policiais nº 2238/2025-20ª DP, 3071/2025-0, 3210/2025-20ª DP e 3354/2025-20ª DP, dos depoimentos da vítima e testemunhas, incluindo a mãe do paciente, prestados perante a autoridade policial, do relatório de investigação nº 499/2025 , laudos periciais e da confissão parcial do paciente em seu interrogatório.<br>Consta no Relatório Policial seis fatos relevantes, ocorridos em: (1) 16/03/2025, quando o veículo do filho da vítima foi incendiado nas intermediações do Setor de Indústria; (2) 29/04/2025, quando passou a receber ameaças diretas, inclusive com uso de arma de fogo; (3) 16/06/2025, fato referente à ocorrência n. 3071/2025, já mencionada; (4) 24/06/2025, semelhante ao anterior, em que um indivíduo em motocicleta arremessou coquetel molotov contra a residência (ocorrência n. 3210/2025); (5) 02/07/2025, quando outro artefato incendiário atingiu o telhado, porta e sistema de câmeras da residência (ocorrência n. 3354/2025); e, ainda, (6) 30/06/2025, uma tentativa de atentado, em que um indivíduo se aproximou de sua janela manuseando um artefato incendiário. Nesta última ocorrência, o autor interrompeu a ação ao ser surpreendido pela vítima e empreendeu fuga inicialmente a pé, tendo depois adentrado um veículo Fiat Pálio.<br>Após diligências, verificou-se que o veículo em questão (placa JEJ4999) é de propriedade da mãe do paciente, a ex-empregadora da vítima. Reforçam os indícios de autoria delitiva as imagens do sistema de OCR da rede DER/DF, o qual registrou passagem do automóvel nas imediações da saída do Gama, apenas 11 minutos após o horário do ataque relatado pelo ofendido.<br>Além disso, há testemunhas capazes de reconhecer o paciente como autor dos fatos, inclusive por meio de reconhecimento fotográfico, e mídias que corroboram os relatos da vítima.<br>Por fim, conforme consta na sentença de pronúncia, o réu, embora tenha afirmado que não possuía a intenção de ceifar a vida da vítima, disse ter ido à sua casa e colocado fogo em seu veículo, no intuito de que ela retirasse a ação trabalhista ajuizada contra sua mãe. Ressaltou que queria apenas causar medo na vítima, para que ela desistisse da ação.<br>Assim, os elementos de convicção reunidos até o momento demonstram, ao menos para os fins da prisão preventiva, a existência concreta e objetiva do crime, além de constituírem indícios suficientes de autoria.<br>Não se deve olvidar que a lei não exige prova indubitável, sequer certeza da autoria para os fins de decreto da prisão cautelar - já que o exame das teses defensivas, em toda sua extensão, constitui matéria a ser definida nos autos principais - bastando a suspeita consideravelmente fundada (presente no caso).<br>(..)<br>Lado outro, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação do paciente foi mantida pelo Juízo originário como forma de garantir a ordem pública.<br>De fato, as circunstâncias em que o crime foi praticado (modus operandi) demonstram a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (reação à ação judicial ajuizada pela vítima em face de sua mãe), externa contornos de elevada periculosidade caracterizada pela prática do delito em contexto de vingança privada, "justiça com as próprias mãos", conduta que, independentemente dos motivos, não pode ser tolerada, sob pena de estímulo à barbárie e ao desrespeito às vias legais de resolução de conflitos. Tal aspecto, numa primeira vista, evidencia risco à ordem pública e à paz social.<br>Ademais, o fato de o delito ter ocorrido em um condomínio residencial, com uso de artefatos incendiários, demonstra que o perigo causado não se limitou à vítima, mas aos demais residentes da localidade, o que agrava o quadro e reforça a necessidade da prisão para proteção do meio social.<br>Diante desse panorama, demonstrado que a prisão preventiva se justifica não apenas pelo risco à ordem pública, mas também pela gravidade da conduta, resta caracterizado o periculum libertatis.<br>Inicialmente, no que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, a insurgência não prospera. A custódia cautelar encontra-se devidamente ancorada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do acentuado periculum libertatis. O modus operandi descrito nos autos revela especial periculosidade: o uso de artefatos incendiários ("coquetéis molotov") arremessados contra residência e veículo em contexto de vingança privada. A conduta não apenas visava o ex-funcionário, mas colocou em risco indeterminado a integridade física de familiares e vizinhos, dada a natureza do meio empregado (fogo), o que justifica a medida extrema para coibir a reiteração de atos de violência desmedida.<br>No tocante à tese de excesso de prazo, é imperativo salientar que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se submete a um critério meramente aritmético, mas sim a uma análise global das peculiaridades do caso concreto. No cenário em tela, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 22/10/2025. Tal marco processual atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 21 do STJ, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.<br>3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.<br>2. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos -, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia.<br>3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, a Corte de origem consignou o que se segue (fl. 3469; grifamos):<br>Quanto ao argumento de fundamentação genérica da decisão, este não se sustenta, pois a decisão que decretou a prisão preventiva indicou a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ressaltando - ainda - o risco à ordem pública. Assim, a medida cautelar está devidamente fundamentada, apresentando motivação individualizada e idônea.<br>Já no que importa à suposta falta de contemporaneidade, é dominante nesta Corte o entendimento de que tal aspecto diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do suposto delito. Em outras palavras, mesmo que houvesse transcorrido considerável lapso temporal (o que não ocorre no caso, já que o último fato data de 02/07/2025), é necessário apenas demonstrar presentes os requisitos legais da medida: (i) risco à ordem pública, (ii) risco à ordem econômica, (iii) conveniência da instrução criminal ou (iv) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>A título de exemplo, confira-se os seguintes julgados:<br>(..) 4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar está caracterizada pela permanência dos riscos que motivaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de novos fatos para sua manutenção. (..) (Acórdão 2029019, 0727665-07.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no D Je: 15/08/2025.)<br>(..) 3. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada diante da jurisprudência do STJ que admite a manutenção da prisão preventiva mesmo após o decurso do tempo, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta e a atualidade do periculum libertatis (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 18.05.2020). (..) (Acórdão 2004729, 0716244-20.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no D Je: 11/06/2025.)<br>Em continuidade, frisa-se que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, por caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva -, sem escopo de antecipação de pena.<br>(..)<br>Ainda, anoto vigorar na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. Por fim, o argumento da desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. Em outras palavras, não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Assim, as considerações apresentadas pelo Tribunal a quo estão em consonância com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores, de modo que não se observa constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA