DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO WILLOW DOS SANTOS NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0753097-28.2025.8.07.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (incêndio em casa habitada), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido decretada a sua prisão preventiva e recebida a sua denúncia.<br>Habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi denegado por acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 9/10):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. GARANTIA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (incêndio majorado pelo cometimento em casa habitada). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar ocorrência de constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, ou a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 4. O crime pelo qual o paciente está sendo investigado atende ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja: pena máxima superior a quatro anos. 5. O paciente praticou, em tese, o crime de incêndio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, perpetrado cerca de 6 (seis) meses após ocorrência delitiva que ensejou a decretação de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, com notícias de nova ocorrência policial envolvendo a vítima e o paciente, circunstâncias que evidenciam o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, bem como demonstra evidente escalada criminosa. 6. As circunstâncias do delito e o histórico criminal do paciente, especialmente pela reincidência delitiva referente à condenação sob a Lei n. 11.340/2006, indicam que a prisão é a única medida suficiente para proteger a ordem pública e a integridade da vítima, sendo inadequadas outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizam. IV. Dispositivo: 8. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega a inidoneidade da fundamentação atinente à prisão preventiva, argumentando que não provocou o suposto incêndio e ponderando que o lapso temporal observado entre o alegado crime (17/9/2025) e o cumprimento do mandado de prisão (4/11/2025) evidencia a ausência de perigo concreto.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a necessidade da prisão preventiva do ora paciente decorreria de sua aparente insubmissão a medidas cautelares menos onerosas que o cárcere, aos indícios de contumácia delitiva e à necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de alegada vítima de violência doméstica, na medida em que, mesmo após a fixação de medidas protetivas de urgência, o ora paciente teria tornado a perpetrar crime grave contra a integridade física e o patrimônio de sua então companheira (e-STJ fls. 16/17):<br>No caso dos autos, o paciente, no dia dos fatos, após discutir com sua companheira E., que havia retornado de uma consulta médica, afirmou que iria se matar, saiu da residência e, ao voltar, disse à vítima que havia deixado "uma surpresa" no imóvel, fugindo em seguida com seu veículo. Pouco depois, a vítima percebeu cheiro de fumaça e encontrou um colchão em chamas, conseguindo apagar o fogo. Cerca de quinze minutos depois, um novo incêndio, de grandes proporções, tomou outro quarto, com chamas altas e incontroláveis, colocando em risco a vida da vítima, de seus filhos e vizinhos, além do patrimônio. Assim, no que se refere ao "fumus commissi delicti". há indícios de autoria e elementos que comprovam a materialidade delitiva, notadamente a palavra firme e coerente da vítima. Tanto que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime tipificado no artigo 250, § Io, inciso II, alínea "a", do Código Penal, a qual foi recebida em 13-novembro-2025 pelo Juízo "a quo", e o paciente devidamente citado, conforme informado pela autoridade coatora. Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios de autoria que fundamentam a prisão preventiva, sendo certo que a via eleita não é adequada para averiguações mais detidas das provas, o que será feito na ação penal. Consigne-se que o crime pelo qual o paciente está sendo investigado atende ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a quatro anos), uma vez que possui pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Em relação ao "periciilimi libertatis". previsto no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem publica, na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente apresentava anotação por condenação anterior e teria incorrido em novo ilícito após recente episódio de violência doméstica, e. principalmente, de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Segundo se verifica, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados do caso concreto, sobretudo nos diversos elementos demonstrativos do risco à incolumidade físico-psíquica da vítima e na necessidade de interromper o ciclo de violência doméstica por ela vivenciado. As peculiaridades fáticas evidenciam, em tese, a escalada das condutas criminosas. Isso porque o paciente suspostamente praticou crime de incêndio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A conduta em questão ocorreu aproximadamente 6 (seis) meses após o fato delituoso que motivou a imposição das medidas protetivas de urgência contra o paciente, proibindo-o de se aproximar e ter contato com a vítima, além de freqüentar determinados lugares. Tais circunstâncias evidenciam a continuidade da situação de risco à vítima, em que pese a tipicidade da conduta descrita no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 esteja descaracterizada diante do consentimento da vítima para a aproximação do paciente. A decisão questionada também registrou a existência de nova ocorrência policial relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo a vítima e o paciente, datada de 28-outubro-2025. Outrossim, o paciente ostenta reincidência delitiva, inclusive pela prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 79038284), elemento que reforça a necessidade de manter a sua segregação cautelar.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias bem delinearam não apenas o aparente cometimento de delito grave (incêndio em casa habitada), mas também indícios adequados e suficientes de contumácia delitiva, decorrentes tanto do novo relato de crime, na esteira da anterior imposição de medidas protetivas de urgência, quanto da constatação de que o réu já ostenta condenação por delito violento em contexto similar.<br>Efetivamente, o descumprimento de medidas protetivas de urgência pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (..) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (..)".<br>Ainda que assim não fosse, o caráter violento do crime e os verificados indícios de contumácia delitiva autorizariam a imposição da medida cautelar extrema, convindo esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação e (ii) que a tese segundo a qual o réu não teria provocado o incêndio, por contrariar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, demandaria dilação probatória, expediente inadmissível no âmbito do habeas corpus.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA