DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 519-520):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça paulista deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas mantendo a condenação.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar o conjunto probatório, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão da defesa de obter absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. A revaloração do conjunto probatório não pode ser utilizada como meio para infirmar a conclusão da instância ordinária, quando esta se baseia em provas devidamente analisadas.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 4º, II, 5º, LV e LVII e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido careceria de fundamentação adequada, vício que acarretaria nulidade da decisão por comprometer as garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Afirma que esta Corte limitou-se a reproduzir o relatório e os fundamentos do juízo de origem, sem enfrentar de modo próprio os argumentos deduzidos no processo, tampouco identificar os fundamentos determinantes da decisão ou demonstrar a adequação do caso concreto às razões adotadas anteriormente. Argumenta que tal deficiência inviabilizou a efetiva discussão da controvérsia em instância superior e violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 524-525):<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida, razão pela qual colaciono os seus fundamentos (fl. 498):<br>"O Tribunal de origem, ao manter a condenação dos agravantes, concluiu, com base na análise soberana do acervo fático- probatório, que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. O acórdão recorrido destacou que a condenação se amparou em um conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Nesse contexto, a pretensão da defesa de obter a absolvição por insuficiência probatória implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado do material de conhecimento, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Para infirmar a conclusão da Corte de origem e acolher a tese absolutória, seria preciso reavaliar os depoimentos e demais provas que formaram a convicção dos julgadores, atividade incompatível com a via estreita do apelo nobre, cuja função é a de uniformizar a interpretação da lei federal, e não a de servir como terceira instância revisora de fatos.<br>Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 491-494), que, embora opinando pelo conhecimento do agravo, manifestou-se contrariamente à admissão do recurso especial, por entender que o pleito absolutório "impõe o inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos e sendo inviável a análise da tese defensiva sem o reexame do substrato fático, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão do óbice da Isso porque para acolher o pleito absolutório da defesa demandaria súmula 7/STJ. reexame de provas, o que é vedado nesta instância.<br>A Defesa não trouxe argumentos para demonstrar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.