DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS - NECESSIDADE. Verificada a prolação de sentença sem que tenha sido tomada a providência saneadora, resultando em julgamento que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado, e determinado o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. É nula a sentença proferida em descompasso com o art. 489, in fine, do Código de Processo Civil. O art. 43, § 2º, do CDC, determina que o consumidor deva ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo órgão mantenedor do respectivo banco de dados. A ausência de comunicação da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura ilícito causador de dano moral. Verificada a ilicitude das negativações, diante da falta de comunicação a seu respeito, mostra-se adequada a concessão de ordem para retirada dos apontamentos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-194).<br>No recurso especial (fls. 197-223), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, e 373, II, do CPC.<br>Sustentou a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail/SMS), argumentando que a legislação não exige forma específica (como carta postal) para o cumprimento do dever de comunicar, bastando o envio ao endereço  físico ou eletrônico  fornecido pelo consumidor.<br>Afirmou que, para a perfectibilização da notificação, é suficiente a comprovação do envio ao recorrido, ressaltando que o endereço é informado pelo próprio consumidor no momento da abertura do cadastro junto ao credor, sendo, inclusive, seu dever mantê-lo atualizado.<br>Suscitou, ainda, de forma subsidiária, a redução do montante indenizatório, alegando tratar-se de valor desproporcional ao suposto fato ocorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 332-340).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 343-345.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 163):<br> ..  Na espécie, o apelante obteve êxito em provar, por intermédio do documento de ordem 5, a inserção de dívidas atreladas a seu nome no banco de dados do SCPC Brasil, administrado pela apelada.<br>A recorrida, por outro lado, não provou ter levado a efeito as comunicações exigidas por lei, porquanto o documento de ordem 22 não se presta para tanto.<br>Nesse espeque, a conduta perpetrada pela apelada se caracteriza como falha na prestação dos serviços, atraindo para a entidade mantenedora de banco de dados a responsabilização civil objetiva pelos prejuízos extrapatrimoniais ocasionados ao autor/apelante (art. 14, do CDC).<br>A controvérsia restringe-se à validade da notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, quando realizada por meio eletrônico, bem como à suficiência da comprovação do envio.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a validade da notificação eletrônica, embora constem dos autos elementos que comprovam o envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor, adotando premissa jurídica dissonante da orientação atual desta Corte.<br>A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser efetivada por meios eletrônicos, desde que demonstrados o envio e a entrega ao endereço eletrônico indicado pelo consumidor. A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.884/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória cumulada com compensação de danos morais, em virtude de suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito sem a sua devida notificação prévia.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(REsp n. 2.191.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e LHE DOU PROVIMENTO para reconhecer a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a entrega da comunicação ao destinatário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA