DECISÃO<br>Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando: a) o reconhecimento da ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base o salário mínimo, com a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei Municipal nº 2.431/2006, de sorte que o pagamento seja realizado com base na remuneração da autora; b) o pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos, da verba referida com os reflexos legais. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.601,31 (trinta e sete mil e seiscentos e um reais e trinta e um centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORAAPELANTE QUE EXERCE O CARGO DE ODONTÓLOGA JUNTO AO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 04. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O SUBSÍDIO DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEXADOR QUE DEVE SER MANTIDO, ATÉ QUE LEI NOVA SEJA EDITADA. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Acórdão Recorrido (fls. 187-198). A 4ª Câmara Cível apreciou apelação cível em ação ordinária proposta por servidora ocupante do cargo de odontóloga, na qual se discutiu a base de cálculo do adicional de insalubridade. No dispositivo, conheceu e negou provimento à apelação, à unanimidade (fls. 187-188 e 198).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 206-215). A recorrente interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão do acórdão quanto à aplicação do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 2.431/2006 (fls. 206-210).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 269-270). O Presidente do Tribunal realizou o juízo de admissibilidade e, no ponto central, entendeu que o acolhimento da tese veiculada exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e, por consequência, inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 270).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 271-278). A agravante interpôs agravo em recurso especial, insurgindo-se contra a decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 271-273).<br>Após interposição d e agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Da análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em torno da readequação do pagamento do adicional de insalubridade devido à Autora, aplicando a redação do Art. 1º, §3º, da Lei 2.127/2000, de modo que passe a ter como base de cálculo o subsídio da categoria, em substituição ao parâmetro do salário mínimo.<br> .. <br>Desse modo, vislumbra-se que a norma em comento não se aplica de imediato aos servidores públicos, o que enfatiza que as normas federal, estadual e municipal devem prever, expressamente, o direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade.<br>O adicional de insalubridade somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista.<br> .. <br>Sabe-se que para implementar de forma automática a mencionada vantagem pecuniária, faz-se necessário existir, no instrumento normativo local, três requisitos: a) a descrição das situações fáticas que podem ser classificadas como insalubres; b) a base de cálculo do adicional e c) a margem de percentual que pode ser acrescida em favor do servidor.<br>Ressalta-se que os citados requisitos devem ser analisados cumulativamente, ou seja, havendo ausência de qualquer um daqueles mencionados, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, devendo se restringir à sua função jurisdicional, em razão do Princípio da Separação dos Poderes.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA